Justiça manda Estado de MT depositar em conta judicial IR de compensação para 37 membros do MP
Medida impede, por enquanto, que o imposto seja repassado aos cofres públicos enquanto Justiça analisa se verba tem caráter indenizatório
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A Vara Especializada em Ações Coletivas determinou que o Estado de Mato Grosso deposite em uma conta judicial os valores correspondentes ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a compensação financeira destinada a 37 membros do Ministério Público Estadual. A decisão provisória foi proferida pelo juiz Bruno D'Oliveira Marques e disponibilizada nesta segunda-feira (28).
A medida foi tomada após pedido da Associação Mato-Grossense do Ministério Público (AMMP), que questiona a cobrança do imposto sobre os valores pagos aos promotores e procuradores que migraram do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC).
O magistrado não determinou, neste momento, a isenção direta do tributo. Em vez disso, acolheu o pedido subsidiário apresentado pela entidade e determinou que o valor correspondente ao IRPF seja separado e depositado judicialmente enquanto o processo discute se a compensação possui natureza indenizatória ou se deve ser tributada.
Entenda a origem da compensação
A disputa envolve a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 670/2020, regulamentada pelas Resoluções nº 49/2023 e nº 122/2026 do Conselho de Previdência do Estado. As normas estabeleceram uma compensação financeira para integrantes do Ministério Público que optaram voluntariamente pela migração do regime previdenciário.
Antes da mudança, promotores e procuradores contribuíam para a previdência estadual sobre a totalidade dos subsídios. Com a migração para o novo sistema, os benefícios de aposentadoria pagos pelo regime público passaram a ficar limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A compensação foi criada justamente para recompor parte da diferença relacionada à parcela da remuneração que ultrapassava esse teto. O valor corresponde a 90% das contribuições anteriormente recolhidas sobre o excedente, corrigidas pelo IPCA e com pagamento previsto em até 120 parcelas.
AMMP questiona cobrança do Imposto de Renda
A controvérsia surgiu depois que o Poder Executivo estadual sinalizou que faria a retenção do Imposto de Renda sobre as parcelas da compensação. Após a Procuradoria-Geral de Justiça informar que os pagamentos seriam iniciados em breve, a AMMP recorreu à Justiça para tentar impedir o desconto.
A entidade sustenta que os valores não representam salário, faturamento ou acréscimo patrimonial, mas uma recomposição de perda patrimonial provocada pela mudança voluntária de regime previdenciário.
Segundo a argumentação apresentada na ação, por possuir caráter reparatório, a verba não configuraria o fato gerador do Imposto de Renda previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
A ação foi apresentada inicialmente em favor de 36 associados. Posteriormente, um promotor foi incluído no processo, elevando para 37 o número de beneficiários abrangidos pela decisão.
Estado contesta pedido da associação
O Estado de Mato Grosso se manifestou contra a concessão da liminar. Entre os argumentos apresentados está a alegação de que os pagamentos dependem de disponibilidade orçamentária e que as contribuições previdenciárias realizadas no passado foram arrecadadas regularmente.
O Estado também sustentou que não existe norma legal específica concedendo isenção do Imposto de Renda para esse tipo de pagamento.
No processo, o Ministério Público de Mato Grosso, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória solicitada pela associação.
Juiz vê caráter reparatório na verba
Na análise inicial do processo, o juiz Bruno D'Oliveira Marques considerou plausível a argumentação de que a compensação possui função predominantemente reparatória e não representa, em princípio, um acréscimo patrimonial.
“A compensação financeira examinada nos autos revela vínculo direto com a migração, a redução da cobertura previdenciária futura e o histórico contributivo do beneficiário, circunstâncias que conferem consistência à tese de função recompositória”, afirmou o magistrado.
Apesar disso, o juiz entendeu que liberar imediatamente os valores sem qualquer retenção poderia gerar dificuldade para recuperar o dinheiro público caso, ao final do processo, a cobrança do imposto fosse considerada válida.
Por esse motivo, a decisão adotou uma solução intermediária: os valores correspondentes ao IRPF não serão descontados definitivamente dos beneficiários nem incorporados imediatamente aos cofres públicos.
Dinheiro ficará vinculado ao processo
Com a decisão, sempre que o Estado realizar o pagamento das parcelas da compensação aos 37 beneficiários, o valor correspondente ao Imposto de Renda deverá ser separado e depositado em uma conta bancária vinculada ao processo.
Na prática, o dinheiro ficará reservado até que a Justiça defina, no julgamento do mérito, se a verba deve ou não sofrer tributação.
A medida busca preservar os dois lados da disputa enquanto o processo continua. De um lado, evita que os beneficiários tenham o imposto descontado de forma definitiva antes da conclusão da discussão. De outro, mantém os valores resguardados para eventual arrecadação pelo Estado caso a cobrança seja considerada legítima.
Estado terá 30 dias para contestar
A decisão ainda é provisória e não encerra a discussão sobre a incidência do Imposto de Renda. O mérito da ação ainda será analisado pela Justiça.
O Estado de Mato Grosso foi intimado para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis. Depois disso, a AMMP terá 15 dias para apresentar réplica.
O processo seguirá, então, para as etapas de instrução e julgamento do mérito, quando será definida de forma definitiva a natureza da compensação e, consequentemente, a possibilidade ou não de incidência do Imposto de Renda sobre os valores.
A medida foi tomada após pedido da Associação Mato-Grossense do Ministério Público (AMMP), que questiona a cobrança do imposto sobre os valores pagos aos promotores e procuradores que migraram do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC).
O magistrado não determinou, neste momento, a isenção direta do tributo. Em vez disso, acolheu o pedido subsidiário apresentado pela entidade e determinou que o valor correspondente ao IRPF seja separado e depositado judicialmente enquanto o processo discute se a compensação possui natureza indenizatória ou se deve ser tributada.
Entenda a origem da compensação
A disputa envolve a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 670/2020, regulamentada pelas Resoluções nº 49/2023 e nº 122/2026 do Conselho de Previdência do Estado. As normas estabeleceram uma compensação financeira para integrantes do Ministério Público que optaram voluntariamente pela migração do regime previdenciário.
Antes da mudança, promotores e procuradores contribuíam para a previdência estadual sobre a totalidade dos subsídios. Com a migração para o novo sistema, os benefícios de aposentadoria pagos pelo regime público passaram a ficar limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A compensação foi criada justamente para recompor parte da diferença relacionada à parcela da remuneração que ultrapassava esse teto. O valor corresponde a 90% das contribuições anteriormente recolhidas sobre o excedente, corrigidas pelo IPCA e com pagamento previsto em até 120 parcelas.
AMMP questiona cobrança do Imposto de Renda
A controvérsia surgiu depois que o Poder Executivo estadual sinalizou que faria a retenção do Imposto de Renda sobre as parcelas da compensação. Após a Procuradoria-Geral de Justiça informar que os pagamentos seriam iniciados em breve, a AMMP recorreu à Justiça para tentar impedir o desconto.
A entidade sustenta que os valores não representam salário, faturamento ou acréscimo patrimonial, mas uma recomposição de perda patrimonial provocada pela mudança voluntária de regime previdenciário.
Segundo a argumentação apresentada na ação, por possuir caráter reparatório, a verba não configuraria o fato gerador do Imposto de Renda previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
A ação foi apresentada inicialmente em favor de 36 associados. Posteriormente, um promotor foi incluído no processo, elevando para 37 o número de beneficiários abrangidos pela decisão.
Estado contesta pedido da associação
O Estado de Mato Grosso se manifestou contra a concessão da liminar. Entre os argumentos apresentados está a alegação de que os pagamentos dependem de disponibilidade orçamentária e que as contribuições previdenciárias realizadas no passado foram arrecadadas regularmente.
O Estado também sustentou que não existe norma legal específica concedendo isenção do Imposto de Renda para esse tipo de pagamento.
No processo, o Ministério Público de Mato Grosso, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória solicitada pela associação.
Juiz vê caráter reparatório na verba
Na análise inicial do processo, o juiz Bruno D'Oliveira Marques considerou plausível a argumentação de que a compensação possui função predominantemente reparatória e não representa, em princípio, um acréscimo patrimonial.
“A compensação financeira examinada nos autos revela vínculo direto com a migração, a redução da cobertura previdenciária futura e o histórico contributivo do beneficiário, circunstâncias que conferem consistência à tese de função recompositória”, afirmou o magistrado.
Apesar disso, o juiz entendeu que liberar imediatamente os valores sem qualquer retenção poderia gerar dificuldade para recuperar o dinheiro público caso, ao final do processo, a cobrança do imposto fosse considerada válida.
Por esse motivo, a decisão adotou uma solução intermediária: os valores correspondentes ao IRPF não serão descontados definitivamente dos beneficiários nem incorporados imediatamente aos cofres públicos.
Dinheiro ficará vinculado ao processo
Com a decisão, sempre que o Estado realizar o pagamento das parcelas da compensação aos 37 beneficiários, o valor correspondente ao Imposto de Renda deverá ser separado e depositado em uma conta bancária vinculada ao processo.
Na prática, o dinheiro ficará reservado até que a Justiça defina, no julgamento do mérito, se a verba deve ou não sofrer tributação.
A medida busca preservar os dois lados da disputa enquanto o processo continua. De um lado, evita que os beneficiários tenham o imposto descontado de forma definitiva antes da conclusão da discussão. De outro, mantém os valores resguardados para eventual arrecadação pelo Estado caso a cobrança seja considerada legítima.
Estado terá 30 dias para contestar
A decisão ainda é provisória e não encerra a discussão sobre a incidência do Imposto de Renda. O mérito da ação ainda será analisado pela Justiça.
O Estado de Mato Grosso foi intimado para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis. Depois disso, a AMMP terá 15 dias para apresentar réplica.
O processo seguirá, então, para as etapas de instrução e julgamento do mérito, quando será definida de forma definitiva a natureza da compensação e, consequentemente, a possibilidade ou não de incidência do Imposto de Renda sobre os valores.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



