Justiça extingue ação que tentava suspender concurso da Defensoria Pública de MT
Juiz apontou falhas na petição inicial e negou o prosseguimento do processo, que também pedia a suspensão das provas orais previstas para agosto de 2026

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, extinguiu sem resolução do mérito a ação popular apresentada por Mariana Reis Soares da Rocha contra a Fundação Carlos Chagas (FCC) e a Defensoria Pública de Mato Grosso. O processo buscava suspender os atos do VII Concurso de Ingresso na Classe Inicial da carreira da instituição, mas foi encerrado após o magistrado identificar falhas formais e indefinições na petição inicial. A decisão foi publicada no Diário de Justiça desta quarta-feira (14).
Na ação, Mariana alegou que o concurso público contrariava princípios constitucionais como legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. Entre os pedidos, solicitou, em caráter liminar, a suspensão das provas orais previstas para os dias 22 e 23 de agosto de 2026.
O pedido de urgência foi apresentado inicialmente durante o plantão judiciário, mas acabou negado pela falta de demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. O Estado de Mato Grosso também foi indicado no processo como parte interessada.
Após a distribuição regular da ação à Vara Especializada em Ações Coletivas, a autora apresentou aditamentos à petição. O juiz, porém, determinou que o documento fosse corrigido para sanar irregularidades formais, delimitar o objeto da disputa, identificar especificamente os atos administrativos contestados e ajustar o valor atribuído à causa e a composição do polo passivo, que reúne os envolvidos na ação.
Intimada a cumprir as determinações, Mariana apresentou uma nova petição pedindo a homologação da desistência do processo. Como justificativa, afirmou que fatos posteriores deixaram de sustentar a necessidade de continuidade da medida cautelar.
Ao analisar o caso, Bruno D’Oliveira Marques entendeu que a manifestação de desistência não eliminava os problemas que já existiam na petição inicial. Conforme a legislação processual civil, o descumprimento da determinação para corrigir a peça autoriza seu indeferimento, impedindo o prosseguimento da ação.
O magistrado também explicou por que não aplicou o artigo 9º da Lei nº 4.717/1965, que permite a outro cidadão ou ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso assumir a titularidade de uma ação popular quando o autor original desiste ou abandona a causa.
Segundo o entendimento apresentado na decisão, a possibilidade de sucessão processual depende de uma petição inicial devidamente estruturada e apta a permitir a análise judicial, condição que não foi atendida no caso.
Diante das irregularidades, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Com isso, a ação não teve seu conteúdo julgado, e a decisão não representa uma análise definitiva das alegações apresentadas contra o concurso da Defensoria Pública.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



