TRT-MT manda retomar cobrança contra casal condenado por manter sobrinha em condição análoga à escravidão por 10 anos
Tribunal afastou a prescrição intercorrente — mecanismo que pode encerrar a fase de cobrança quando o processo fica parado e entendeu que a reparação à vítima de trabalho escravo não pode ser impedida por questões processuais
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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) determinou o prosseguimento da execução contra um casal de Chapada dos Guimarães condenado por submeter a própria sobrinha a condições análogas à escravidão durante cerca de dez anos. A decisão beneficia a vítima, que foi obrigada a realizar serviços domésticos sem remuneração e em condições degradantes desde a adolescência.
Os desembargadores afastaram a chamada prescrição intercorrente, mecanismo jurídico que permite encerrar a fase de cobrança de uma condenação quando o processo permanece paralisado por determinado período. Para o colegiado, essa regra não pode ser aplicada em casos envolvendo trabalho análogo à escravidão, por se tratar de uma grave violação de direitos humanos.
Após a morte dos pais, a jovem passou a viver com a avó. Com o falecimento dela, ficou sob a tutela legal dos tios. Quando atingiu a maioridade, chegou a fugir da residência, mas foi localizada e obrigada a retornar ao imóvel.
A ação trabalhista foi proposta depois que a vítima foi resgatada, em setembro de 2019, durante uma fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso.
Ao analisar um agravo de petição, recurso utilizado para contestar decisões tomadas na fase de execução de um processo trabalhista, apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU), que representa a trabalhadora, a 1ª Turma concluiu que a cobrança dos valores decorrentes do reconhecimento judicial de trabalho análogo à escravidão é imprescritível, ou seja, não perde o direito de ser executada pelo decurso do tempo.
O recurso foi apresentado contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia reconhecido a prescrição intercorrente e encerrado a execução. A DPU sustentou que o processo ficou paralisado não por omissão da vítima, mas porque não foram encontrados bens em nome dos condenados que pudessem ser penhorados para garantir o pagamento.
O colegiado deu provimento ao recurso com base no voto do relator, desembargador Paulo Barrionuevo, que acolheu entendimento divergente apresentado pelo desembargador Tarcísio Valente.
Segundo Tarcísio Valente, sob a ótica da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a fase de execução também faz parte da reparação integral da vítima e não deve se limitar às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou da Constituição Federal.
O magistrado afirmou que, nesses casos, deve ser aplicado o chamado controle de convencionalidade, mecanismo pelo qual os juízes interpretam a legislação brasileira em conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Conforme registrado no acórdão, se "a norma processual da execução (como a prescrição intercorrente) impedir a reparação da vítima, o magistrado deve priorizar a eficácia dos direitos humanos sobre o formalismo processual, porque o Estado falhou ao fiscalizar e punir o crime contra a humanidade".
Ao acompanhar esse entendimento, Paulo Barrionuevo destacou que o crédito trabalhista, nesse tipo de situação, não decorre de um simples descumprimento de contrato, mas de uma grave violação de direitos humanos, razão pela qual não pode receber o mesmo tratamento de uma execução trabalhista comum.
O relator também ressaltou que a paralisação do processo ocorreu porque não foram localizados bens do casal condenado, e não por falta de iniciativa da vítima.
"Penalizar a vítima por não conseguir indicar bens de seus exploradores seria impor-lhe ônus incompatível com sua condição concreta, desconsiderando a assimetria radical entre explorador e explorado que caracteriza o trabalho escravo contemporâneo", afirmou.
Ao fundamentar a decisão, os desembargadores citaram o caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na ocasião, o tribunal internacional reconheceu que a proibição da escravidão e de práticas análogas constitui norma de jus cogens, expressão do direito internacional utilizada para designar regras obrigatórias e inderrogáveis, que prevalecem sobre qualquer norma em sentido contrário.
Segundo esse precedente, a prescrição não pode impedir nem a responsabilização dos autores nem a reparação das vítimas em casos de escravidão contemporânea.
A decisão também menciona entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já reconhece a imprescritibilidade das ações de conhecimento envolvendo trabalho escravo. Para a 1ª Turma do TRT-MT, esse entendimento deve ser estendido, com as adaptações necessárias, também à fase de execução.
Com isso, o processo voltará à 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Os desembargadores determinaram que a execução permaneça sobrestada, isto é, temporariamente suspensa, até que a parte credora indique bens passíveis de constrição, medida judicial que permite a penhora ou bloqueio de patrimônio para garantir o pagamento da dívida. A partir da localização de bens, a cobrança deverá ser retomada.
A condenação teve origem em ação ajuizada após o resgate da vítima por auditores fiscais do trabalho, em setembro de 2019. Ficou comprovado que ela foi submetida às condições degradantes desde 2011 e que, durante boa parte desse período, ainda era menor de idade.
Na sentença, a Justiça reconheceu o vínculo de emprego doméstico, declarou a responsabilidade solidária do casal pelo pagamento das verbas trabalhistas e condenou ambos ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, valor limitado ao pedido formulado pela Defensoria Pública da União em nome da trabalhadora.
Os desembargadores afastaram a chamada prescrição intercorrente, mecanismo jurídico que permite encerrar a fase de cobrança de uma condenação quando o processo permanece paralisado por determinado período. Para o colegiado, essa regra não pode ser aplicada em casos envolvendo trabalho análogo à escravidão, por se tratar de uma grave violação de direitos humanos.
Após a morte dos pais, a jovem passou a viver com a avó. Com o falecimento dela, ficou sob a tutela legal dos tios. Quando atingiu a maioridade, chegou a fugir da residência, mas foi localizada e obrigada a retornar ao imóvel.
A ação trabalhista foi proposta depois que a vítima foi resgatada, em setembro de 2019, durante uma fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso.
Ao analisar um agravo de petição, recurso utilizado para contestar decisões tomadas na fase de execução de um processo trabalhista, apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU), que representa a trabalhadora, a 1ª Turma concluiu que a cobrança dos valores decorrentes do reconhecimento judicial de trabalho análogo à escravidão é imprescritível, ou seja, não perde o direito de ser executada pelo decurso do tempo.
O recurso foi apresentado contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia reconhecido a prescrição intercorrente e encerrado a execução. A DPU sustentou que o processo ficou paralisado não por omissão da vítima, mas porque não foram encontrados bens em nome dos condenados que pudessem ser penhorados para garantir o pagamento.
O colegiado deu provimento ao recurso com base no voto do relator, desembargador Paulo Barrionuevo, que acolheu entendimento divergente apresentado pelo desembargador Tarcísio Valente.
Segundo Tarcísio Valente, sob a ótica da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a fase de execução também faz parte da reparação integral da vítima e não deve se limitar às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou da Constituição Federal.
O magistrado afirmou que, nesses casos, deve ser aplicado o chamado controle de convencionalidade, mecanismo pelo qual os juízes interpretam a legislação brasileira em conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Conforme registrado no acórdão, se "a norma processual da execução (como a prescrição intercorrente) impedir a reparação da vítima, o magistrado deve priorizar a eficácia dos direitos humanos sobre o formalismo processual, porque o Estado falhou ao fiscalizar e punir o crime contra a humanidade".
Ao acompanhar esse entendimento, Paulo Barrionuevo destacou que o crédito trabalhista, nesse tipo de situação, não decorre de um simples descumprimento de contrato, mas de uma grave violação de direitos humanos, razão pela qual não pode receber o mesmo tratamento de uma execução trabalhista comum.
O relator também ressaltou que a paralisação do processo ocorreu porque não foram localizados bens do casal condenado, e não por falta de iniciativa da vítima.
"Penalizar a vítima por não conseguir indicar bens de seus exploradores seria impor-lhe ônus incompatível com sua condição concreta, desconsiderando a assimetria radical entre explorador e explorado que caracteriza o trabalho escravo contemporâneo", afirmou.
Ao fundamentar a decisão, os desembargadores citaram o caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na ocasião, o tribunal internacional reconheceu que a proibição da escravidão e de práticas análogas constitui norma de jus cogens, expressão do direito internacional utilizada para designar regras obrigatórias e inderrogáveis, que prevalecem sobre qualquer norma em sentido contrário.
Segundo esse precedente, a prescrição não pode impedir nem a responsabilização dos autores nem a reparação das vítimas em casos de escravidão contemporânea.
A decisão também menciona entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já reconhece a imprescritibilidade das ações de conhecimento envolvendo trabalho escravo. Para a 1ª Turma do TRT-MT, esse entendimento deve ser estendido, com as adaptações necessárias, também à fase de execução.
Com isso, o processo voltará à 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Os desembargadores determinaram que a execução permaneça sobrestada, isto é, temporariamente suspensa, até que a parte credora indique bens passíveis de constrição, medida judicial que permite a penhora ou bloqueio de patrimônio para garantir o pagamento da dívida. A partir da localização de bens, a cobrança deverá ser retomada.
A condenação teve origem em ação ajuizada após o resgate da vítima por auditores fiscais do trabalho, em setembro de 2019. Ficou comprovado que ela foi submetida às condições degradantes desde 2011 e que, durante boa parte desse período, ainda era menor de idade.
Na sentença, a Justiça reconheceu o vínculo de emprego doméstico, declarou a responsabilidade solidária do casal pelo pagamento das verbas trabalhistas e condenou ambos ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, valor limitado ao pedido formulado pela Defensoria Pública da União em nome da trabalhadora.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



