Após determinação do STJ, Justiça suspende ação contra financeiras por consignados
Decisão cita determinação do STJ para paralisar processos em todo o país que discutem contratos de cartão de crédito consignado
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O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, determinou a suspensão de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Mato Grosso contra a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e outras instituições financeiras. Na mesma decisão, assinada em 16 de junho de 2026, o magistrado revogou a tutela de urgência que havia suspendido descontos consignados de servidores públicos estaduais.
A ação foi proposta para apurar supostas irregularidades em contratos de crédito consignado, cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado firmados por servidores estaduais.
Em dezembro de 2025, a Justiça havia concedido uma liminar determinando a retenção dos valores descontados diretamente na folha de pagamento dos servidores. A medida também previa a realização de uma auditoria para revisar os contratos, trabalho que deveria ser concluído em até 120 dias pelo Estado de Mato Grosso.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a discussão tratada no processo coincide com o Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que irá estabelecer entendimento nacional sobre a validade, revisão, conversão e os efeitos jurídicos relacionados aos contratos de cartão de crédito consignado e modalidades semelhantes.
Segundo o juiz, o próprio STJ determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos em tramitação no país que tratem do mesmo tema, tornando obrigatória a paralisação da ação em Mato Grosso.
Na decisão, Bruno D’Oliveira Marques destacou ainda que a tutela de urgência possuía caráter temporário e estava condicionada à realização da análise individualizada dos contratos.
Durante o andamento do processo, as empresas rés chegaram a defender a contratação de uma auditoria técnica independente para auxiliar na avaliação dos contratos e ampliar a segurança jurídica do procedimento.
Contudo, diante da determinação do STJ para suspensão nacional das ações sobre a matéria, o processo revisional não avançou. Para o magistrado, essa situação retirou os fundamentos que justificavam a manutenção da medida excepcional concedida anteriormente.
A decisão também registra que as instituições financeiras participaram do processo apresentando documentos, informações e manifestações ao longo da tramitação da ação. Segundo o juiz, a definição da controvérsia jurídica depende agora do entendimento que será firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Outro ponto destacado na decisão é o impacto que a manutenção da suspensão dos descontos poderia gerar aos próprios servidores públicos envolvidos.
Conforme o magistrado, manter indefinidamente a retenção dos valores sem a conclusão da auditoria prevista e sem uma decisão definitiva sobre a validade dos contratos poderia aumentar a insegurança jurídica para os consumidores.
O entendimento exposto na decisão considera que, caso os contratos sejam considerados válidos futuramente, a interrupção prolongada dos repasses às instituições financeiras poderia provocar acúmulo de obrigações, incidência de encargos contratuais e necessidade de ajustes posteriores, criando uma situação potencialmente mais onerosa para os próprios servidores.
A ação foi proposta para apurar supostas irregularidades em contratos de crédito consignado, cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado firmados por servidores estaduais.
Em dezembro de 2025, a Justiça havia concedido uma liminar determinando a retenção dos valores descontados diretamente na folha de pagamento dos servidores. A medida também previa a realização de uma auditoria para revisar os contratos, trabalho que deveria ser concluído em até 120 dias pelo Estado de Mato Grosso.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a discussão tratada no processo coincide com o Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que irá estabelecer entendimento nacional sobre a validade, revisão, conversão e os efeitos jurídicos relacionados aos contratos de cartão de crédito consignado e modalidades semelhantes.
Segundo o juiz, o próprio STJ determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos em tramitação no país que tratem do mesmo tema, tornando obrigatória a paralisação da ação em Mato Grosso.
Na decisão, Bruno D’Oliveira Marques destacou ainda que a tutela de urgência possuía caráter temporário e estava condicionada à realização da análise individualizada dos contratos.
Durante o andamento do processo, as empresas rés chegaram a defender a contratação de uma auditoria técnica independente para auxiliar na avaliação dos contratos e ampliar a segurança jurídica do procedimento.
Contudo, diante da determinação do STJ para suspensão nacional das ações sobre a matéria, o processo revisional não avançou. Para o magistrado, essa situação retirou os fundamentos que justificavam a manutenção da medida excepcional concedida anteriormente.
A decisão também registra que as instituições financeiras participaram do processo apresentando documentos, informações e manifestações ao longo da tramitação da ação. Segundo o juiz, a definição da controvérsia jurídica depende agora do entendimento que será firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Outro ponto destacado na decisão é o impacto que a manutenção da suspensão dos descontos poderia gerar aos próprios servidores públicos envolvidos.
Conforme o magistrado, manter indefinidamente a retenção dos valores sem a conclusão da auditoria prevista e sem uma decisão definitiva sobre a validade dos contratos poderia aumentar a insegurança jurídica para os consumidores.
O entendimento exposto na decisão considera que, caso os contratos sejam considerados válidos futuramente, a interrupção prolongada dos repasses às instituições financeiras poderia provocar acúmulo de obrigações, incidência de encargos contratuais e necessidade de ajustes posteriores, criando uma situação potencialmente mais onerosa para os próprios servidores.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



