Justiça condena Azul a indenizar passageira que perdeu voo após troca de portão em aeroporto de MT
Companhia aérea terá que pagar R$ 4,6 mil por novas passagens e R$ 5 mil por danos morais após passageira comprovar falha na comunicação durante embarque
Por Everson Teodoro2 min de leitura

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a ressarcir uma passageira que perdeu um voo após uma alteração de portão de embarque sem comunicação considerada adequada. A decisão determinou o pagamento de R$ 4.613,37 pelos gastos com novas passagens e R$ 5 mil por danos morais.
O caso envolve K de P L, que havia comprado bilhetes para viajar com três filhos. Segundo o processo, ela chegou ao aeroporto com antecedência, realizou o check-in e aguardava no portão 10, local indicado inicialmente pela companhia aérea. A passageira afirmou que o embarque foi transferido para outro portão, mas que não recebeu aviso eficiente sobre a mudança.
A decisão do juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, relator do recurso, destacou que a companhia aérea não apresentou provas de que comunicou a alteração de forma clara aos passageiros. Conforme o magistrado, a empresa não juntou registros de painéis eletrônicos, avisos sonoros, chamadas nominais ou outros documentos capazes de demonstrar que a informação chegou à passageira.
Para o relator, a responsabilidade da empresa ficou caracterizada porque a consumidora permaneceu no aeroporto e aguardava no local inicialmente indicado. A decisão aponta que a simples alegação de que a passageira deveria acompanhar os painéis do aeroporto não seria suficiente para comprovar que houve comunicação adequada.
"A controvérsia não reside na ocorrência da mudança, mas na demonstração de que a transportadora comunicou a alteração de forma clara, adequada e eficaz", afirmou o magistrado na decisão.
Com a perda do voo, a passageira precisou comprar novas passagens para ela e os três filhos, desembolsando R$ 4.613,37. Segundo o processo, a companhia aérea não comprovou que ofereceu reacomodação gratuita ou alternativa para concluir a viagem.
O TJMT também considerou que a situação ultrapassou um simples transtorno, levando em conta que a passageira estava sozinha com três crianças, sendo uma delas com autismo. Para a Turma Recursal, a perda do embarque, o gasto inesperado e a permanência prolongada no aeroporto configuraram dano moral.
Apesar da condenação, o pedido de indenização pela mala danificada, no valor de R$ 1.199, foi negado. Os julgadores entenderam que não houve comprovação suficiente de que a avaria ocorreu durante o transporte aéreo, especialmente pela ausência do Registro de Irregularidade de Bagagem após o desembarque.
Com a decisão, o recurso apresentado pela passageira foi parcialmente aceito, reformando a sentença anterior que havia negado os pedidos de indenização.
O caso envolve K de P L, que havia comprado bilhetes para viajar com três filhos. Segundo o processo, ela chegou ao aeroporto com antecedência, realizou o check-in e aguardava no portão 10, local indicado inicialmente pela companhia aérea. A passageira afirmou que o embarque foi transferido para outro portão, mas que não recebeu aviso eficiente sobre a mudança.
A decisão do juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, relator do recurso, destacou que a companhia aérea não apresentou provas de que comunicou a alteração de forma clara aos passageiros. Conforme o magistrado, a empresa não juntou registros de painéis eletrônicos, avisos sonoros, chamadas nominais ou outros documentos capazes de demonstrar que a informação chegou à passageira.
Para o relator, a responsabilidade da empresa ficou caracterizada porque a consumidora permaneceu no aeroporto e aguardava no local inicialmente indicado. A decisão aponta que a simples alegação de que a passageira deveria acompanhar os painéis do aeroporto não seria suficiente para comprovar que houve comunicação adequada.
"A controvérsia não reside na ocorrência da mudança, mas na demonstração de que a transportadora comunicou a alteração de forma clara, adequada e eficaz", afirmou o magistrado na decisão.
Com a perda do voo, a passageira precisou comprar novas passagens para ela e os três filhos, desembolsando R$ 4.613,37. Segundo o processo, a companhia aérea não comprovou que ofereceu reacomodação gratuita ou alternativa para concluir a viagem.
O TJMT também considerou que a situação ultrapassou um simples transtorno, levando em conta que a passageira estava sozinha com três crianças, sendo uma delas com autismo. Para a Turma Recursal, a perda do embarque, o gasto inesperado e a permanência prolongada no aeroporto configuraram dano moral.
Apesar da condenação, o pedido de indenização pela mala danificada, no valor de R$ 1.199, foi negado. Os julgadores entenderam que não houve comprovação suficiente de que a avaria ocorreu durante o transporte aéreo, especialmente pela ausência do Registro de Irregularidade de Bagagem após o desembarque.
Com a decisão, o recurso apresentado pela passageira foi parcialmente aceito, reformando a sentença anterior que havia negado os pedidos de indenização.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



