Justiça mantém ação contra empresário que acusou diretor do HMC de obter vantagens indevidas
Frederico Aurélio Bispo é processado por calúnia, difamação e injúria após declarações sobre suposto vínculo de Ademário Almeida Marinho Junior com empresa investigada pela Polícia Federal

O empresário Frederico Aurélio Bispo continuará respondendo a uma ação penal privada por calúnia, difamação e injúria movida pelo diretor técnico do Hospital Municipal de Cuiabá (HMC), Ademário Almeida Marinho Junior. O juiz Moacir Rogério Tortato, da 10ª Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou os pedidos da defesa para barrar o processo e marcou a audiência de instrução e julgamento para esta quarta-feira (14), às 17h.
Segundo informações do FolhaMax, a ação foi motivada por declarações feitas por Frederico em entrevistas à imprensa e durante uma manifestação na tribuna da Câmara Municipal de Cuiabá. Na queixa-crime, Ademário afirma que o empresário o acusou de obter vantagens indevidas em razão de um suposto vínculo com a Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda., empresa que atua na área da saúde. O diretor nega as acusações e sustenta que as manifestações prejudicaram sua honra e reputação.
A Medtrauma foi alvo de investigação da Polícia Federal por suspeita de participação em um esquema de superfaturamento de cirurgias e realização de procedimentos desnecessários em pacientes.
Ao analisar os argumentos apresentados pela defesa, o juiz entendeu que a queixa-crime descreve suficientemente os fatos e identifica os locais e as circunstâncias em que as declarações teriam sido divulgadas. Os advogados de Frederico pediram a rejeição da ação por suposta inépcia da acusação e ausência de justa causa. Também alegaram que não houve intenção específica de cometer os crimes e que as manifestações estariam protegidas pela liberdade de expressão.
O magistrado considerou, porém, que existem elementos mínimos para permitir o andamento do processo. Entre as provas apresentadas por Ademário estão reportagens, vídeos, boletim de ocorrência e outros documentos.
“A justa causa para o exercício da ação penal consubstancia-se na presença de lastro probatório mínimo, consistente na demonstração da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, aptos a legitimar a instauração da persecução penal, sob pena de indevida submissão do querelado a processo temerário”, explicou Tortato.
O juiz ressaltou que, nesta etapa, não é necessário comprovar integralmente os fatos, mas apresentar elementos que indiquem a possibilidade de demonstrá-los ao longo da tramitação.
“Certamente a fase não exige comprovação cabal dos fatos, mas é uma proposta da parte autora, demonstrando razoabilidade de elementos, de que poderá comprovar os fatos nas fases seguintes. Ou seja, basta a plausibilidade”, escreveu o magistrado.
A defesa também argumentou que a acusação seria genérica e não especificaria quais declarações poderiam caracterizar os crimes atribuídos ao empresário. O juiz rejeitou esse entendimento e afirmou que a queixa-crime cumpre os requisitos legais.
“A peça acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do CPP, apresentando a exposição clara do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do querelado e a classificação do crime”, decidiu.
Conforme a decisão, a ação menciona entrevistas e manifestações atribuídas a Frederico em veículos como FolhaMax, Gazeta Digital, Isso é Notícia e J1 Agora, além de um pronunciamento na tribuna da Câmara Municipal de Cuiabá. A acusação sustenta que o empresário teria associado Ademário à Medtrauma e insinuado que o diretor obteve benefícios indevidos por causa do cargo que ocupa no hospital municipal.
Outro pedido da defesa foi a absolvição sumária do empresário, sob o argumento de que não houve dolo específico, ou seja, intenção de praticar os crimes apontados. Os advogados também invocaram o direito à liberdade de expressão.
Para Tortato, no entanto, a análise depende de um exame mais aprofundado do conteúdo e do contexto das declarações, o que deverá ocorrer durante a instrução processual.
“A alegação de inexistência de ausência de dolo específico confunde-se com o próprio mérito da ação penal, demandando análise aprofundada do contexto em que as declarações foram proferidas, do conteúdo das manifestações atribuídas ao querelado e da finalidade eventualmente pretendida com a divulgação dos fatos”, afirmou.
O magistrado acrescentou que ainda não há elementos para afastar, de forma conclusiva, a intenção atribuída ao empresário. “Nesse contexto, não é possível, em sede de cognição sumária, concluir de forma inequívoca pela ausência de dolo específico, sendo necessária a regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa”, fundamentou.
Outro caso
Frederico também foi condenado em outro processo por calúnia contra a ex-secretária-adjunta de Saúde Kelluby de Oliveira Silva. A condenação ocorreu por declarações públicas nas quais o empresário tentou associá-la à chamada “mulher da SES”, mencionada durante a Operação Espelho.
Além disso, a ex-secretária-adjunta Caroline Campos Dobes Conturbia Neves apresentou uma queixa-crime contra o empresário por declarações relacionadas à mesma operação.
Nesse segundo caso, o desembargador Gilberto Giraldelli, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um pedido liminar da defesa para suspender a ação. O magistrado determinou a coleta de informações antes que o habeas corpus seja analisado pelo colegiado.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



