STF tem dois votos por propaganda igualitária entre candidatos ao Senado em MT; decisão fica para depois da eleição
Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia votaram para manter a divisão de 50% do horário eleitoral para cada candidatura da coligação

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) já reúne dois votos favoráveis à divisão igualitária do horário eleitoral gratuito entre os candidatos ao Senado pela coligação Coração da Gente, em Mato Grosso. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela manutenção da decisão que determinou a distribuição de 50% do tempo para cada candidatura, posição acompanhada pela ministra Cármen Lúcia.
O julgamento, no entanto, será concluído somente após o encerramento da eleição, quando o resultado das urnas já estará definido: José Medeiros foi eleito senador, enquanto Janaína Riva não conquistou a vaga. A análise dos ministros ainda pode estabelecer um entendimento para futuras disputas eleitorais envolvendo a divisão do tempo de propaganda entre candidaturas masculinas e femininas.
Disputa envolve divisão de 60% a 40%
A controvérsia chegou ao STF após a discussão sobre a distribuição do horário eleitoral no rádio e na televisão entre as duas candidaturas da coligação. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) havia negado um pedido de tutela de urgência apresentado em mandado de segurança que buscava garantir a divisão igualitária do tempo e das inserções.
Com isso, permaneceu provisoriamente o acordo firmado entre as campanhas, que destinava 1 minuto e 12,64 segundos a José Medeiros e 49,78 segundos a Janaína Riva. Na prática, a divisão correspondia a aproximadamente 60% do tempo para o candidato e 40% para a candidata. O próprio acordo, contudo, previa expressamente a possibilidade de alteração posterior por decisão judicial.
Ao analisar o caso, o STF entendeu que o critério adotado contrariava a orientação firmada pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.617. A decisão determinou que o tempo fosse dividido igualmente entre os dois candidatos, levando Medeiros a apresentar um agravo interno, recurso que agora está em julgamento pela Primeira Turma.
Moraes cita regras de participação feminina
Em seu voto, Alexandre de Moraes rejeitou a alegação de nulidade por suposto cerceamento de defesa, relacionada à ausência de citação da parte beneficiária da decisão. No mérito, o ministro retomou o entendimento estabelecido pelo STF na ADI 5.617, que definiu critérios para a distribuição proporcional dos recursos do Fundo Partidário entre candidaturas masculinas e femininas.
O relator também citou o artigo 17, parágrafo 8º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 117/2022. O dispositivo estabelece que os recursos do fundo de campanha e o tempo de propaganda eleitoral gratuita destinados às candidatas devem corresponder a, no mínimo, 30%, de forma proporcional ao número de candidatas.
“O entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte é o de assegurar a divisão proporcional do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão entre candidaturas masculinas e femininas”, afirmou Moraes.
Para o ministro, a manutenção da distribuição de 60% do tempo para o candidato homem e 40% para a candidata mulher contraria a orientação consolidada pelo Supremo. Por esse motivo, ele votou por negar provimento ao agravo interno e preservar integralmente a decisão que determinou a divisão igualitária.
Julgamento ainda não foi concluído
Além de Moraes e Cármen Lúcia, a Primeira Turma é composta pelos ministros Flávio Dino, presidente do colegiado, e Cristiano Zanin. Os dois ainda não apresentaram seus votos, e a sessão virtual tem previsão de encerramento em 19 de outubro.
Embora o julgamento possa consolidar uma referência para a distribuição futura do horário eleitoral, o voto do relator não aborda os efeitos da decisão sobre o resultado já definido nas urnas. A conclusão do caso dependerá da votação dos demais integrantes da Turma e do resultado final do julgamento.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



