STJ mantém pena de 16 anos de prisão a procurador de MT

A ministra Nilsoni de Freitas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um pedido de liminar feito pela defesa do ex-procurador do Estado, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, o Chico Lima. Ele foi condenado a 16 anos, 5 meses e 25 dias de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, em uma ação relativa à Operação Sodoma. A quarta fase da Sodoma investigou a aquisição de uma área em que está localizado o Bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá.
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual, a organização criminosa que atuava no Estado, e seria liderada pelo ex-governador Silval Barbosa, comprou o terreno pelo valor de R$ 31,7 milhões. O preço, no entanto, teria sido superfaturado e R$ 15,8 milhões teriam sido desviados para o grupo criminoso.
Eram réus na ação o ex-governador Silval Barbosa, o ex-secretário da Casa Civil, Pedro Nadaf, o ex-procurador do Estado, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, o Chico Lima, o ex-secretário de Fazenda, Marcel Souza de Cursi, o ex-secretário de Planejamento, Arnaldo Alves de Souza Neto, o ex-chefe de gabinete de Silval Barbosa, Silvio Cezar Correa Araújo, o advogado Levi Machado de Oliveira, além dos empresários Alan Ayoub Malouf, Valdir Agostinho Piran, Filinto Muller e Antônio Carlos Milas.
Chico Lima foi condenado a 16 anos, 5 meses e 25 dias de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No habeas corpus proposto junto ao STJ, a defesa buscava o reconhecimento da atenuante relacionada à idade do ex-procurador, argumentando que ele tinha mais de 70 anos na época da sentença. Era solicitada ainda a suspensão da execução penal, impedindo assim a expedição ou o cumprimento de um eventual mandado de prisão.
No entanto, ao analisar o pedido, a ministra apontou que a defesa não juntou a cópia da decisão questionada, documento considerado essencial para a análise da alegação. Segundo a magistrada, o habeas corpus exige que o direito solicitado seja demonstrado previamente por meio de provas físicas, de forma que a ilegalidade apontada possa ser verificada sem necessidade de aprofundamento na análise dos fatos.
A decisão também destacou que não havia comprovação de que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tivesse analisado previamente a questão apresentada pela defesa. Por conta disso, a ministra entendeu que não poderia examinar o pedido diretamente, sob pena de desrespeitar as regras de competência e supressão de instância.
"Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituida das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal. Ademais, da análise do pedido inicial verifico que a tese defensiva não foi enfrentada pela Corte de origem, o que impede a análise do STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus", diz a decisão.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



