TJ-MT mantém prisão de sargento que fugiu de UPA e invadiu casa da ex

Preso na Cadeia Pública de Chapada dos Guimarães, o sargento da Policia Militar Gustavo Vicente Soares da Silva tentou deixar o cárcere, mas teve o pedido negado pelo desembargador Paulo Sergio Carreira de Souza, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O militar foi preso após agredir a ex-mulher em Rondonópolis (215 km de Cuiabá) e acabou condenado a 3 anos, 1 mês e 10 dias de prisão, em regime inicial semiaberto.
A defesa entrou com um habeas corpus para tentar tirar Gustavo da cadeia. Os advogados alegaram que não fazia sentido ele continuar preso em uma unidade destinada ao regime fechado, já que a sentença havia determinado o cumprimento da pena inicialmente no semiaberto.
Também sustentaram que medidas protetivas e o uso de tornozeleira eletrônica seriam suficientes para impedir uma nova aproximação da vítima. Mas o desembargador não acolheu o argumento, pelo menos neste primeiro momento.
Paulo Sergio entendeu que havia motivos concretos para manter o sargento preso e destacou a maneira como as agressões contra a ex-mulher teriam acontecido. Segundo a decisão, a violência teria durado aproximadamente três horas.
Durante o ataque, o militar teria arrombado a porta do quarto, sufocado a vítima com um travesseiro até ela perder a consciência, aplicado golpes de estrangulamento, dado socos no rosto, segurado as chaves da casa para impedir que ela saísse e ainda feito ameaças de morte contra a ex-mulher e a filha do casal.
Para o desembargador, o caso não terminou com a prisão. Um dos pontos que pesaram contra o sargento foi justamente o comportamento atribuído a ele mesmo depois de estar atrás das grades.
A decisão aponta que Gustavo teria tentado manter contato com a ex-mulher mesmo custodiado. Em outra situação, ele teria fugido de uma escolta em uma unidade de saúde e seguido até o condomínio onde a vítima morava.
O desembargador citou a decisão anterior que apontou que os motivos para manter o militar preso. "No que tange à manutenção da custódia cautelar, verifico que permanecem integros os fundamentos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, nos termos dos Artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Conforme documentalmente comprovado nos autos conexos e trasladado a este feito, o acusado, mesmo custodiado, buscou manter contato com a ofendida e protagonizou episódio de evasão de unidade de saúde rumo à residência da vítima, demonstrando periculosidade concreta e refratariedade às ordens judiciais", traz trecho.
Gustavo já respondia a outro processo por supostas agressões e ameaças contra a mesma mulher. Para o desembargador, esse histórico foi considerado na avaliação do risco de que novos episódios pudessem acontecer. A defesa ainda argumentou que as medidas protetivas e a tornozeleira seriam suficientes para manter a vitima segura.
O desembargador destacou que, mesmo com medidas protetivas já determinadas, o sargento teria tentado se aproximar novamente da ex-mulher. Por isso, segundo Paulo Sergio, neste momento não seria suficiente simplesmente colocar o militar em liberdade com outras medidas cautelares.
O desembargador também reconheceu que existe uma questão envolvendo o local onde Gustavo está preso. Como a sentença determinou o regime inicial semiaberto, a prisão não pode simplesmente ser cumprida de forma mais rigorosa como se ele tivesse sido condenado ao regime fechado.
No entanto, isso não significa que o sargento deveria ser solto. O desembargador explicou que a Justiça pode manter a prisão preventiva em situações excepcionais, inclusive em casos de violência doméstica contra a mulher, quando existem motivos concretos para a custódia.
No caso de Gustavo, Paulo Sergio considerou que as circunstâncias das agressões, o risco envolvendo a mesma vítima e o comportamento atribuído ao militar depois da prisão justificavam a manutenção da custódia. "Nesse cenário, não se evidencia, em exame preliminar, manifesta ilegalidade ou situação de urgência apta a justificar a excepcional concessão da tutela postulada. Diante do exposto, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 5 dias, as informações que reputar pertinentes, esclarecendo, inclusive, a atual situação da custódia do paciente após a expedição da guia de recolhimento provisória", traz decisão.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



