STJ rejeita pedido de Chico Lima para recalcular pena de 16 anos por corrupção e lavagem de dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou liminarmente, no dia 6 de outubro, o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, o Chilo Lima, procurador aposentado em Mato Grosso. O recurso buscava suspender a execução da pena de 16 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, imposta pela 7ª Vara Criminal de Cuiabá pelos crimes de corrupção passiva majorada e lavagem de dinheiro majorada. A relatora do caso na Corte, ministra Nilsoni de Freitas, negou o seguimento do pedido em razão da ausência de documentos obrigatórios e da tentativa de pular etapas fundamentais do Poder Judiciário.
A condenação de Francisco Gomes de Andrade Lima Filho foi proferida no âmbito de ação penal que trata sobre ilegalidade na desapropriação do bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá. Além da sanção privativa de liberdade em regime fechado, a sentença fixou a pena pecuniária de 425 dias-multa. A ação penal de origem na Justiça estadual envolve também outros réus, entre os quais o ex-governador de Mato Grosso Silval da Cunha Barbosa, além de Pedro Jamil Nadaf, Marcel Souza de Cursi, Alan Ayoub Malouf.
Ao acionar o STJ, a defesa do réu sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal no momento da dosimetria da pena — etapa processual em que o juiz calcula a quantidade de pena analisando circunstâncias atenuantes e agravantes. Os advogados alegaram que o acusado contava com mais de 70 anos na data da prolatação da sentença, condição etária que exigiria a aplicação obrigatória de atenuante.
Conforme a tese defensiva, a sentença de primeiro grau reconheceu apenas a confissão espontânea para o crime de corrupção passiva e concluiu pela inexistência de atenuantes no crime de lavagem de dinheiro. Diante disso, a defesa requereu liminarmente a paralisação da execução da pena para impedir a expedição ou o cumprimento de mandado de prisão e, no mérito, o recalculo de ambas as sanções.
Ao analisar a petição inicial, a ministra Nilsoni de Freitas indeferiu a ação de forma sumária, sem chegar a avaliar o mérito das alegações da defesa. A magistrada observou que o processo não foi instruído com a chamada prova pré-constituída — exigência do habeas corpus que obriga a parte a apresentar logo na abertura da ação todos os documentos que comprovem a ilegalidade, visto que não foi anexada a cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT).
Além da falha na documentação, a relatora identificou a ocorrência de supressão de instância. Trata-se de um vício processual que ocorre quando uma parte tenta levar uma discussão diretamente a um tribunal superior antes que o tribunal de origem tenha se manifestado sobre ela. No caso, verificou-se que o recurso voltava-se contra ato de um juiz de primeiro grau, sem prévio julgamento do colegiado estadual.
Com a rejeição liminar publicada em 6 de outubro, o processo foi encerrado no STJ sem qualquer modificação na condenação estipulada pela Justiça mato-grossense.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



