TCE-MT demite servidora que acusou conselheiros e colegas de perseguição e assédio nas redes sociais
Técnica de controle público externo recebia cerca de R$ 29 mil e foi alvo de processo disciplinar após publicações contra integrantes do Tribunal

O presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), conselheiro Sérgio Ricardo, determinou a demissão da servidora Lucimar Marques da Luz após um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em razão de publicações feitas por ela nas redes sociais envolvendo o órgão. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (7).
Lucimar ocupava o cargo de técnica de controle público externo e recebia cerca de R$ 29 mil de salário bruto. Segundo a apuração, as publicações feitas pela servidora continham acusações contra conselheiros e superiores, incluindo alegações de perseguição, assédio e falta de decoro, além de qualificações pessoais consideradas depreciativas.
PAD apontou autoria e materialidade
A investigação teve início a partir de uma representação interna encaminhada à Corregedoria-Geral do TCE-MT. Depois de um juízo positivo de admissibilidade e de uma investigação preliminar sumária, o relatório conclusivo apontou elementos considerados suficientes para indicar autoria, materialidade e tipicidade das condutas e dar início ao processo disciplinar.
Após ser citada, Lucimar apresentou defesa e pediu a anulação do PAD, alegando falta de provas e ausência de justa causa. Ela também solicitou a produção de outras provas e, ao final, a improcedência da acusação.
As alegações foram rejeitadas pela Comissão Processante, que concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria e enquadrou a conduta como “incontinência pública”. Ao final da apuração, foi proposta a aplicação da pena de demissão.
Presidente cita conjunto de evidências
Ao analisar o processo, Sérgio Ricardo afirmou que a responsabilização funcional precisa estar baseada em provas suficientes, enquadramento jurídico preciso e decisão devidamente fundamentada. Segundo ele, a gravidade da punição não afasta a necessidade de observância das garantias previstas no processo administrativo disciplinar.
O presidente também destacou o conjunto de elementos reunidos durante a apuração. Entre eles estavam a identificação do perfil utilizado, capturas das publicações e os respectivos endereços eletrônicos de origem, obtidos diretamente de perfil público.
Segundo a decisão, a defesa não apresentou elementos que demonstrassem falsidade, adulteração ou comprometimento da integridade dos registros.
“A autoria, por sua vez, não decorre exclusivamente da coincidência nominal, mas da convergência entre o nome, a fotografia, a sucessão das manifestações e o conteúdo das publicações, algumas delas diretamente relacionadas à condição funcional da servidora, elementos que, considerados em seu conjunto, conferem consistência suficiente à atribuição de autoria”.
TCE diz que críticas não foram o motivo da punição
Sérgio Ricardo ressaltou ainda que a demissão não ocorreu simplesmente porque a servidora fez críticas à Administração Pública. Na decisão, o conselheiro reconheceu que servidores públicos mantêm o direito de manifestação mesmo durante o vínculo funcional.
“O servidor público não perde, em razão do vínculo funcional, sua liberdade de manifestação, inclusive para externar discordância em relação a decisões e políticas administrativas.”
Segundo o presidente, porém, o que atribuiu relevância disciplinar ao caso foi o conjunto das manifestações analisadas durante o processo.
A decisão aponta que a repetição das publicações, o direcionamento das críticas ao Tribunal, à Presidência e a integrantes do corpo funcional, além do uso reiterado de acusações de “ilegalidade, perseguição, assédio e ausência de decoro”, acompanhadas de qualificações pessoais depreciativas, indicariam uma atuação consciente e voluntária, e não manifestações isoladas.
Decisão cita deveres funcionais
Na fundamentação, Sérgio Ricardo afirmou que a liberdade de expressão permite ao servidor criticar a Administração, mas não elimina os deveres funcionais quando a forma de manifestação ultrapassa os limites considerados compatíveis com o exercício desse direito.
Para o presidente, as condutas apuradas no processo seriam incompatíveis com os deveres de lealdade às instituições, de manutenção de conduta compatível com a moralidade administrativa e de tratamento das pessoas com urbanidade.
A decisão cita como fundamento o artigo 143, incisos II, IX e XI, da Lei Complementar Estadual nº 4/1990, utilizada no enquadramento disciplinar da servidora.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



