Estado é condenado a indenizar Stopa após prisão por suposto crime ambiental
TJMT fixou reparação de R$ 15 mil após laudos apontarem que local de descarte não era área de preservação e que ex-secretário não tinha participação na operação
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O Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar R$ 15 mil por danos morais ao ex-vice-prefeito de Cuiabá e ex-secretário municipal de Obras José Roberto Stopa, após ele ter sido preso em 2024 por suspeita de crime ambiental. A decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) foi unânime, em julgamento realizado no dia 8 de setembro.
O caso ocorreu quando Stopa foi chamado ao Mercado do Porto para acompanhar uma intervenção em uma obra. No local, um caminhão prestava serviço para a Secretaria Municipal de Obras de Cuiabá. Ao chegar, o então secretário recebeu voz de prisão sob acusação de crime ambiental e permaneceu detido até a audiência de custódia, quando teve a liberdade determinada.
Na primeira decisão, a Justiça havia rejeitado o pedido de indenização, considerando que os policiais haviam atuado no cumprimento do dever legal. A defesa de Stopa recorreu e argumentou que laudos periciais demonstravam que o crime ambiental não havia ocorrido.
Ao analisar novamente o caso, a Segunda Turma Recursal considerou pareceres técnicos da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC), do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (CREA-MT) e da Prefeitura de Cuiabá. Os documentos apontaram que o local onde ocorreu o descarte não era uma Área de Preservação Permanente (APP).
As APPs são áreas protegidas por lei para preservar recursos naturais e, quando há degradação nesses locais, a conduta pode configurar infração penal.
O tribunal também destacou que Stopa não estava no local no momento do descarte, não conduzia o caminhão e não era responsável pela supervisão da operação. Para os magistrados, a responsabilização criminal depende da comprovação da conduta individual e não pode ser atribuída ao ocupante de um cargo público apenas por sua relação administrativa com o veículo.
A decisão também aplicou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos provocados por seus agentes públicos. Nesse caso, não é necessária a comprovação de intenção dolosa quando ficam demonstrados a ilegalidade da atuação estatal e o prejuízo causado.
O relator considerou que houve excesso na atuação do Estado.
“A efetiva privação da liberdade até a audiência de custódia, examinada em conjunto com a ausência de materialidade do delito ambiental apontada pelos laudos técnicos e com a insuficiência de elementos de autoria, ultrapassou os limites da atuação estatal legítima, configurando ato ilícito e fazendo surgir o dever de indenizar.”
A indenização foi fixada em R$ 15 mil, com atualização monetária pela taxa Selic.
Stopa também havia pedido uma retratação pública, mas a solicitação foi negada pela Turma Julgadora. Segundo a decisão, não existe previsão legal específica que permita obrigar o Estado a fazer esse tipo de retratação e a reparação financeira foi considerada suficiente diante do alcance da decisão judicial.
O caso ocorreu quando Stopa foi chamado ao Mercado do Porto para acompanhar uma intervenção em uma obra. No local, um caminhão prestava serviço para a Secretaria Municipal de Obras de Cuiabá. Ao chegar, o então secretário recebeu voz de prisão sob acusação de crime ambiental e permaneceu detido até a audiência de custódia, quando teve a liberdade determinada.
Na primeira decisão, a Justiça havia rejeitado o pedido de indenização, considerando que os policiais haviam atuado no cumprimento do dever legal. A defesa de Stopa recorreu e argumentou que laudos periciais demonstravam que o crime ambiental não havia ocorrido.
Ao analisar novamente o caso, a Segunda Turma Recursal considerou pareceres técnicos da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC), do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (CREA-MT) e da Prefeitura de Cuiabá. Os documentos apontaram que o local onde ocorreu o descarte não era uma Área de Preservação Permanente (APP).
As APPs são áreas protegidas por lei para preservar recursos naturais e, quando há degradação nesses locais, a conduta pode configurar infração penal.
O tribunal também destacou que Stopa não estava no local no momento do descarte, não conduzia o caminhão e não era responsável pela supervisão da operação. Para os magistrados, a responsabilização criminal depende da comprovação da conduta individual e não pode ser atribuída ao ocupante de um cargo público apenas por sua relação administrativa com o veículo.
A decisão também aplicou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos provocados por seus agentes públicos. Nesse caso, não é necessária a comprovação de intenção dolosa quando ficam demonstrados a ilegalidade da atuação estatal e o prejuízo causado.
O relator considerou que houve excesso na atuação do Estado.
“A efetiva privação da liberdade até a audiência de custódia, examinada em conjunto com a ausência de materialidade do delito ambiental apontada pelos laudos técnicos e com a insuficiência de elementos de autoria, ultrapassou os limites da atuação estatal legítima, configurando ato ilícito e fazendo surgir o dever de indenizar.”
A indenização foi fixada em R$ 15 mil, com atualização monetária pela taxa Selic.
Stopa também havia pedido uma retratação pública, mas a solicitação foi negada pela Turma Julgadora. Segundo a decisão, não existe previsão legal específica que permita obrigar o Estado a fazer esse tipo de retratação e a reparação financeira foi considerada suficiente diante do alcance da decisão judicial.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



