Juiz rejeita novo pedido para suspender desconto do “vale-peru” de servidores do TJMT
ASTEJUD tenta impedir cobrança mensal de R$ 8 mil pagos em 2024 como “Abono Selo Ouro”, mas magistrado aponta falta de competência para revisar determinação do CNJ
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O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, rejeitou novamente o pedido da Associação dos Técnicos Judiciários do Poder Judiciário de Mato Grosso (ASTEJUD) para suspender os descontos realizados diretamente nos salários de servidores referentes ao chamado “Abono Selo Ouro”, que ficou conhecido como “vale-peru”. A nova decisão foi publicada nesta quinta-feira (17).
A associação havia sido intimada em junho para corrigir a petição inicial após o magistrado identificar problemas técnicos no processo. Depois de apresentar uma nova versão do pedido, a ASTEJUD voltou a solicitar a suspensão dos descontos, mas a solicitação foi novamente negada por Bruno D’Oliveira.
A discussão envolve um pagamento de R$ 8 mil realizado em dezembro de 2024 aos servidores, a título de auxílio-alimentação relacionado a metas alcançadas junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) passou a descontar mensalmente os valores diretamente nos contracheques para recuperar a quantia.
A ASTEJUD recorreu à Justiça alegando que os descontos estariam sendo realizados sem garantir amplo direito de defesa aos servidores e sem a abertura de processos administrativos individuais.
Ao reexaminar o caso após a correção da petição, o juiz afirmou que o CNJ agiu dentro de suas atribuições constitucionais ao determinar a devolução dos valores. Segundo o magistrado, ao TJMT coube apenas executar administrativamente a decisão do órgão de fiscalização.
O entendimento também considera que a Justiça de primeira instância não tem competência para suspender ou anular decisões tomadas pelo CNJ. De acordo com Bruno D’Oliveira, somente o Supremo Tribunal Federal (STF) possui autoridade para invalidar ou revisar atos administrativos do Conselho.
O magistrado citou ainda que, no início de agosto, o próprio STF extinguiu uma ação popular que questionava a devolução dos valores, após verificar que o ressarcimento das quantias já estava em andamento.
Na decisão, Bruno D’Oliveira ressaltou que tentar separar a determinação de devolução do CNJ dos atos administrativos adotados pelo TJMT para cumpri-la não resolveria a questão. Para o juiz, pedidos que buscam impedir a restituição dos valores atingiriam diretamente uma obrigação determinada pelo Conselho e, portanto, ultrapassariam os limites de atuação da Vara Especializada em Ações Coletivas.
“No caso, embora a nova inicial procure distinguir a deliberação do CNJ dos atos administrativos praticados para executá-la, os pedidos de irrepetibilidade dos valores e de inexigibilidade do saldo, se acolhidos, atingiriam a própria obrigação de devolução determinada pelo Conselho. Não se identifica, assim, emenda capaz de sanar o vício sem alterar substancialmente o resultado pretendido pela autora. Para restringir a controvérsia aos atos executórios autônomos, seria necessário afastar justamente as pretensões que alcançam a obrigação de restituição. O impedimento, desse modo, não decorre de deficiência da petição inicial passível de correção, mas dos próprios efeitos do provimento jurisdicional pretendido, que ultrapassam os limites da competência deste Juízo”, decidiu Bruno D’Oliveira.
A associação havia sido intimada em junho para corrigir a petição inicial após o magistrado identificar problemas técnicos no processo. Depois de apresentar uma nova versão do pedido, a ASTEJUD voltou a solicitar a suspensão dos descontos, mas a solicitação foi novamente negada por Bruno D’Oliveira.
A discussão envolve um pagamento de R$ 8 mil realizado em dezembro de 2024 aos servidores, a título de auxílio-alimentação relacionado a metas alcançadas junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) passou a descontar mensalmente os valores diretamente nos contracheques para recuperar a quantia.
A ASTEJUD recorreu à Justiça alegando que os descontos estariam sendo realizados sem garantir amplo direito de defesa aos servidores e sem a abertura de processos administrativos individuais.
Ao reexaminar o caso após a correção da petição, o juiz afirmou que o CNJ agiu dentro de suas atribuições constitucionais ao determinar a devolução dos valores. Segundo o magistrado, ao TJMT coube apenas executar administrativamente a decisão do órgão de fiscalização.
O entendimento também considera que a Justiça de primeira instância não tem competência para suspender ou anular decisões tomadas pelo CNJ. De acordo com Bruno D’Oliveira, somente o Supremo Tribunal Federal (STF) possui autoridade para invalidar ou revisar atos administrativos do Conselho.
O magistrado citou ainda que, no início de agosto, o próprio STF extinguiu uma ação popular que questionava a devolução dos valores, após verificar que o ressarcimento das quantias já estava em andamento.
Na decisão, Bruno D’Oliveira ressaltou que tentar separar a determinação de devolução do CNJ dos atos administrativos adotados pelo TJMT para cumpri-la não resolveria a questão. Para o juiz, pedidos que buscam impedir a restituição dos valores atingiriam diretamente uma obrigação determinada pelo Conselho e, portanto, ultrapassariam os limites de atuação da Vara Especializada em Ações Coletivas.
“No caso, embora a nova inicial procure distinguir a deliberação do CNJ dos atos administrativos praticados para executá-la, os pedidos de irrepetibilidade dos valores e de inexigibilidade do saldo, se acolhidos, atingiriam a própria obrigação de devolução determinada pelo Conselho. Não se identifica, assim, emenda capaz de sanar o vício sem alterar substancialmente o resultado pretendido pela autora. Para restringir a controvérsia aos atos executórios autônomos, seria necessário afastar justamente as pretensões que alcançam a obrigação de restituição. O impedimento, desse modo, não decorre de deficiência da petição inicial passível de correção, mas dos próprios efeitos do provimento jurisdicional pretendido, que ultrapassam os limites da competência deste Juízo”, decidiu Bruno D’Oliveira.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



