Justiça concede livramento condicional a João Arcanjo Ribeiro e rejeita pedido do MP para retorno à prisão
Juíza também extinguiu 19 anos e 4 meses de condenações antigas por indulto de 2011 e rejeitou pedido do Ministério Público para retorno ao regime fechado
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A juíza Mónica Catarina Perri Siqueira, do Núcleo de Execução Penal, concedeu livramento condicional a João Arcanjo Ribeiro, de 75 anos. Com a decisão, ele poderá cumprir em liberdade o restante da pena, desde que siga as condições estabelecidas pela Justiça.
A magistrada também reconheceu o direito de Arcanjo ao indulto previsto no Decreto Presidencial nº 7.648/2011 e declarou extintas penas que totalizavam 19 anos e 4 meses de reclusão. Ao mesmo tempo, considerou prejudicado o pedido do Ministério Público para que ele voltasse ao regime fechado.
O advogado Paulo Fabrinny, que atua na defesa de Arcanjo, afirmou que a decisão representa mais uma etapa para a liberdade definitiva do cliente. “O final de todo o martírio imposto à João Arcanjo, decorrente de condenações injustas, finalmente se avizinha e agora tem dia e hora para terminar. Esse é mais um passo em direção à liberdade plena”.
Segundo Fabrinny, a defesa também prepara uma revisão criminal relacionada à condenação pela morte do jornalista Sávio Brandão e a outra condenação por lavagem de dinheiro.
O indulto concedido pela Justiça alcançou condenações por lavagem de dinheiro, gestão não autorizada de instituição financeira e associação criminosa, que somavam 11 anos e 4 meses; crime tributário, com pena de cinco anos; e descaminho, de três anos. As multas relacionadas a esses três processos também foram extintas.
Por outro lado, a juíza negou o indulto etário previsto no Decreto nº 11.302/2022 para a pena de 12 anos e 2 meses decorrente dos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
A decisão considerou a regra aplicável aos casos em que há condenações por crimes comuns e hediondos. No caso de Arcanjo, existe ainda uma condenação de 19 anos por homicídio qualificado. Para obter o perdão referente ao crime comum, seria necessário cumprir integralmente a pena do crime hediondo e pelo menos um terço da pena relacionada aos crimes comuns.
Até 25 de dezembro de 2022, Arcanjo havia cumprido 19 anos, 11 meses e 3 dias. Dessa forma, segundo a decisão, não alcançou o requisito de 23 anos e 20 dias exigido para a concessão daquele indulto específico.
Mesmo com a negativa, a Justiça acolheu o pedido alternativo apresentado pela defesa e concedeu o livramento condicional. Para as penas unificadas, a legislação exigia o cumprimento de dois terços da pena pelo crime hediondo, equivalente a 12 anos e 8 meses, além de um terço das penas por crimes comuns, correspondente a 4 anos e 20 dias. Ao todo, o requisito era de 16 anos, 8 meses e 20 dias.
Considerando como início do cumprimento da pena o dia 11 de abril de 2003, o tempo cumprido e remido por atividades de trabalho ou estudo chegou a 23 anos e 8 meses. O período ultrapassa em quase sete anos o mínimo exigido para o benefício.
Além do requisito temporal, Mónica Perri destacou o comportamento de Arcanjo durante o cumprimento da pena. Ele está no regime aberto desde 23 de outubro de 2020 e, segundo a decisão, não possui registro de infrações disciplinares ou faltas graves.
Com a concessão do livramento condicional, o pedido do Ministério Público para unificar as condenações restantes, determinar a regressão ao regime fechado e expedir um mandado de prisão perdeu o objeto e foi considerado prejudicado.
Para permanecer em liberdade condicional, Arcanjo deverá cumprir uma série de condições. Entre elas está a obrigação de comparecer a cada três meses à Fundação Nova Chance (FUNAC), para comprovar residência e ocupação. Ele também não poderá mudar de comarca ou viajar ao exterior sem autorização prévia da Justiça, portar arma de fogo ou cometer novos crimes.
A decisão ainda manteve a obrigação de pagamento da multa referente à condenação de 12 anos e 2 meses. A penalidade corresponde a 366 dias-multa, calculados em 100% do salário mínimo vigente na época dos fatos.
A defesa terá 10 dias, contados a partir da intimação, para comprovar o pagamento integral da multa, apresentar uma proposta de parcelamento ou demonstrar eventual incapacidade financeira para quitar o valor.
Com a decisão, João Arcanjo Ribeiro permanece fora da prisão sob as condições do livramento condicional. O descumprimento das obrigações impostas pela Justiça ou o cometimento de novos delitos poderá resultar na revogação do benefício e no retorno ao regime prisional fechado.
A magistrada também reconheceu o direito de Arcanjo ao indulto previsto no Decreto Presidencial nº 7.648/2011 e declarou extintas penas que totalizavam 19 anos e 4 meses de reclusão. Ao mesmo tempo, considerou prejudicado o pedido do Ministério Público para que ele voltasse ao regime fechado.
O advogado Paulo Fabrinny, que atua na defesa de Arcanjo, afirmou que a decisão representa mais uma etapa para a liberdade definitiva do cliente. “O final de todo o martírio imposto à João Arcanjo, decorrente de condenações injustas, finalmente se avizinha e agora tem dia e hora para terminar. Esse é mais um passo em direção à liberdade plena”.
Segundo Fabrinny, a defesa também prepara uma revisão criminal relacionada à condenação pela morte do jornalista Sávio Brandão e a outra condenação por lavagem de dinheiro.
O indulto concedido pela Justiça alcançou condenações por lavagem de dinheiro, gestão não autorizada de instituição financeira e associação criminosa, que somavam 11 anos e 4 meses; crime tributário, com pena de cinco anos; e descaminho, de três anos. As multas relacionadas a esses três processos também foram extintas.
Por outro lado, a juíza negou o indulto etário previsto no Decreto nº 11.302/2022 para a pena de 12 anos e 2 meses decorrente dos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
A decisão considerou a regra aplicável aos casos em que há condenações por crimes comuns e hediondos. No caso de Arcanjo, existe ainda uma condenação de 19 anos por homicídio qualificado. Para obter o perdão referente ao crime comum, seria necessário cumprir integralmente a pena do crime hediondo e pelo menos um terço da pena relacionada aos crimes comuns.
Até 25 de dezembro de 2022, Arcanjo havia cumprido 19 anos, 11 meses e 3 dias. Dessa forma, segundo a decisão, não alcançou o requisito de 23 anos e 20 dias exigido para a concessão daquele indulto específico.
Mesmo com a negativa, a Justiça acolheu o pedido alternativo apresentado pela defesa e concedeu o livramento condicional. Para as penas unificadas, a legislação exigia o cumprimento de dois terços da pena pelo crime hediondo, equivalente a 12 anos e 8 meses, além de um terço das penas por crimes comuns, correspondente a 4 anos e 20 dias. Ao todo, o requisito era de 16 anos, 8 meses e 20 dias.
Considerando como início do cumprimento da pena o dia 11 de abril de 2003, o tempo cumprido e remido por atividades de trabalho ou estudo chegou a 23 anos e 8 meses. O período ultrapassa em quase sete anos o mínimo exigido para o benefício.
Além do requisito temporal, Mónica Perri destacou o comportamento de Arcanjo durante o cumprimento da pena. Ele está no regime aberto desde 23 de outubro de 2020 e, segundo a decisão, não possui registro de infrações disciplinares ou faltas graves.
Com a concessão do livramento condicional, o pedido do Ministério Público para unificar as condenações restantes, determinar a regressão ao regime fechado e expedir um mandado de prisão perdeu o objeto e foi considerado prejudicado.
Para permanecer em liberdade condicional, Arcanjo deverá cumprir uma série de condições. Entre elas está a obrigação de comparecer a cada três meses à Fundação Nova Chance (FUNAC), para comprovar residência e ocupação. Ele também não poderá mudar de comarca ou viajar ao exterior sem autorização prévia da Justiça, portar arma de fogo ou cometer novos crimes.
A decisão ainda manteve a obrigação de pagamento da multa referente à condenação de 12 anos e 2 meses. A penalidade corresponde a 366 dias-multa, calculados em 100% do salário mínimo vigente na época dos fatos.
A defesa terá 10 dias, contados a partir da intimação, para comprovar o pagamento integral da multa, apresentar uma proposta de parcelamento ou demonstrar eventual incapacidade financeira para quitar o valor.
Com a decisão, João Arcanjo Ribeiro permanece fora da prisão sob as condições do livramento condicional. O descumprimento das obrigações impostas pela Justiça ou o cometimento de novos delitos poderá resultar na revogação do benefício e no retorno ao regime prisional fechado.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



