MPF garante no TRF-1 reconhecimento de direito territorial da Comunidade Mata Cavalo e afasta marco de ocupação em 1988
Decisão unânime também anulou condenação da Fundação Cultural Palmares ao pagamento de indenização por desapropriação indireta
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A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito territorial da Comunidade Remanescente de Quilombo Mata Cavalo, em Nossa Senhora do Livramento (MT), em uma ação civil pública que discute a proteção da área tradicional. A decisão foi unânime e afastou a exigência de comprovação de ocupação do território em 5 de outubro de 1988. O tribunal também anulou a condenação da Fundação Cultural Palmares (FCP) ao pagamento de indenização por desapropriação indireta.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2003 para proteger o patrimônio fundiário, cultural e étnico da comunidade diante de conflitos provocados pela sobreposição de títulos particulares ao território tradicional. Entre as áreas envolvidas está a Fazenda Nova Ourinhos, que, segundo laudo topográfico, está totalmente inserida no complexo territorial reconhecido como quilombola.
O TRF1 também rejeitou o argumento apresentado por particulares de que o MPF não teria legitimidade para atuar no processo. Para o colegiado, a questão não se limita a uma disputa privada sobre imóveis, pois envolve direitos coletivos de caráter étnico, cultural e social.
As provas reunidas no processo apontam que a formação da comunidade remonta ao século XIX. Um laudo antropológico identificou a existência de uma comunidade rural negra formada, entre outros grupos, por descendentes de pessoas escravizadas que receberam terras por meio de doação na Sesmaria Boa Vida.
A relação histórica com o território também é demonstrada pelo Cemitério Rondon, localizado dentro da Fazenda Nova Ourinhos e tradicionalmente utilizado para o sepultamento de integrantes da comunidade. Para o processo, o cemitério é uma evidência material da presença quilombola histórica e do vínculo com a área.
Em julho de 2000, a União, por meio da Fundação Cultural Palmares, concedeu à comunidade um título de reconhecimento de domínio sobre 11.722,4613 hectares. Posteriormente, um procedimento administrativo realizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) reconheceu uma área maior, de 14.690,3413 hectares.
Em 2009, um decreto presidencial declarou de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis de domínio válido inseridos no Território Quilombo Mata Cavalo.
Ao analisar o mérito da ação, a 11ª Turma afastou a tese de que a comunidade precisaria comprovar ocupação efetiva da área na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. Segundo o colegiado, o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante o direito de propriedade às comunidades quilombolas e não estabelece um marco temporal rígido para esse reconhecimento.
Com esse entendimento, o tribunal também rejeitou a tese de que a presença da comunidade no território teria ocorrido por meio de um suposto “apossamento administrativo” promovido posteriormente pela Fundação Cultural Palmares.
No caso de Mata Cavalo, os desembargadores consideraram comprovada a ocupação tradicional por meio do laudo antropológico e de atos de reconhecimento realizados pelo próprio Poder Público. O acórdão concluiu que a comunidade deve ser reconhecida conforme o artigo 68 do ADCT, independentemente da comprovação de ocupação efetiva da área em 1988.
A Turma também acolheu o argumento do MPF e da Fundação Cultural Palmares contra a condenação imposta em primeira instância à própria Fundação, que havia sido responsabilizada pelo pagamento de indenização a particulares por desapropriação indireta.
Segundo o TRF1, não houve pedido das partes para pagamento desse tipo de indenização. Além disso, o decreto que declarou as terras de interesse social atribuiu ao Incra a responsabilidade por promover e executar a desapropriação. Dessa forma, a Fundação Cultural Palmares não poderia ser responsabilizada por eventual indenização decorrente do processo de expropriação.
A decisão não anulou automaticamente as matrículas particulares existentes dentro do território. O tribunal entendeu que, nos casos em que houver títulos privados válidos, a propriedade deverá ser transferida à comunidade quilombola por meio do procedimento de desapropriação, com prévia e justa indenização, quando cabível.
Processo nº 0008966-46.2003.4.01.3600
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2003 para proteger o patrimônio fundiário, cultural e étnico da comunidade diante de conflitos provocados pela sobreposição de títulos particulares ao território tradicional. Entre as áreas envolvidas está a Fazenda Nova Ourinhos, que, segundo laudo topográfico, está totalmente inserida no complexo territorial reconhecido como quilombola.
O TRF1 também rejeitou o argumento apresentado por particulares de que o MPF não teria legitimidade para atuar no processo. Para o colegiado, a questão não se limita a uma disputa privada sobre imóveis, pois envolve direitos coletivos de caráter étnico, cultural e social.
As provas reunidas no processo apontam que a formação da comunidade remonta ao século XIX. Um laudo antropológico identificou a existência de uma comunidade rural negra formada, entre outros grupos, por descendentes de pessoas escravizadas que receberam terras por meio de doação na Sesmaria Boa Vida.
A relação histórica com o território também é demonstrada pelo Cemitério Rondon, localizado dentro da Fazenda Nova Ourinhos e tradicionalmente utilizado para o sepultamento de integrantes da comunidade. Para o processo, o cemitério é uma evidência material da presença quilombola histórica e do vínculo com a área.
Em julho de 2000, a União, por meio da Fundação Cultural Palmares, concedeu à comunidade um título de reconhecimento de domínio sobre 11.722,4613 hectares. Posteriormente, um procedimento administrativo realizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) reconheceu uma área maior, de 14.690,3413 hectares.
Em 2009, um decreto presidencial declarou de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis de domínio válido inseridos no Território Quilombo Mata Cavalo.
Ao analisar o mérito da ação, a 11ª Turma afastou a tese de que a comunidade precisaria comprovar ocupação efetiva da área na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. Segundo o colegiado, o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante o direito de propriedade às comunidades quilombolas e não estabelece um marco temporal rígido para esse reconhecimento.
Com esse entendimento, o tribunal também rejeitou a tese de que a presença da comunidade no território teria ocorrido por meio de um suposto “apossamento administrativo” promovido posteriormente pela Fundação Cultural Palmares.
No caso de Mata Cavalo, os desembargadores consideraram comprovada a ocupação tradicional por meio do laudo antropológico e de atos de reconhecimento realizados pelo próprio Poder Público. O acórdão concluiu que a comunidade deve ser reconhecida conforme o artigo 68 do ADCT, independentemente da comprovação de ocupação efetiva da área em 1988.
A Turma também acolheu o argumento do MPF e da Fundação Cultural Palmares contra a condenação imposta em primeira instância à própria Fundação, que havia sido responsabilizada pelo pagamento de indenização a particulares por desapropriação indireta.
Segundo o TRF1, não houve pedido das partes para pagamento desse tipo de indenização. Além disso, o decreto que declarou as terras de interesse social atribuiu ao Incra a responsabilidade por promover e executar a desapropriação. Dessa forma, a Fundação Cultural Palmares não poderia ser responsabilizada por eventual indenização decorrente do processo de expropriação.
A decisão não anulou automaticamente as matrículas particulares existentes dentro do território. O tribunal entendeu que, nos casos em que houver títulos privados válidos, a propriedade deverá ser transferida à comunidade quilombola por meio do procedimento de desapropriação, com prévia e justa indenização, quando cabível.
Processo nº 0008966-46.2003.4.01.3600
Publicado originalmente em infoverus.com.br



