TJMT mantém lei que exige informação de preços em estacionamentos, mas não obriga cobrança por hora
Por unanimidade, Corte decidiu que tabela de preços deve ser informada apenas por estabelecimentos que adotam cobrança por hora
2 min de leitura

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou parcialmente procedente, por unanimidade, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei de Cuiabá que determina a divulgação dos valores da primeira hora e das frações seguintes em estacionamentos privados. A decisão foi tomada em sessão no dia 10 de setembro, sob relatoria do desembargador Gilberto Giraldelli e presidência do desembargador Jose Zuquim Nogueira.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) contra a Câmara Municipal e o Município de Cuiabá. A entidade argumentou que a exigência criava, ainda que indiretamente, uma forma obrigatória de cobrança por hora e invadia a competência da União para legislar sobre Direito Civil, além de afetar a propriedade privada, a livre iniciativa e a concorrência.
O Município e a Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso defenderam que a norma apenas assegurava transparência e o direito do consumidor à informação, dentro de uma matéria de interesse local.
Para resolver a questão, o TJMT aplicou a técnica de interpretação conforme a Constituição. Com isso, manteve a lei, mas definiu que ela deve ser entendida apenas como uma obrigação de informar preços, sem obrigar os estacionamentos a adotar determinado modelo tarifário.
Segundo o relator, "o operador de estacionamento permanece inteiramente livre para definir sua política de preços, seu modelo tarifário e sua estratégia comercial".
Assim, estabelecimentos que cobram tarifa única por período, valor fixo por evento, oferecem validação vinculada a compras ou trabalham com gratuidade condicional não precisam apresentar preços fracionados por hora se não utilizarem esse sistema.
No acórdão, o Tribunal fixou a seguinte tese: "A norma municipal que exige a divulgação do 'preço da primeira hora e das frações de tempo subsequentes' em estacionamentos privados é constitucional quando interpretada como mero dever de transparência informativa, aplicável exclusivamente aos estabelecimentos que efetivamente adotem esse modelo de cobrança, sem impor a adoção de qualquer modelo tarifário específico".
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) contra a Câmara Municipal e o Município de Cuiabá. A entidade argumentou que a exigência criava, ainda que indiretamente, uma forma obrigatória de cobrança por hora e invadia a competência da União para legislar sobre Direito Civil, além de afetar a propriedade privada, a livre iniciativa e a concorrência.
O Município e a Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso defenderam que a norma apenas assegurava transparência e o direito do consumidor à informação, dentro de uma matéria de interesse local.
Para resolver a questão, o TJMT aplicou a técnica de interpretação conforme a Constituição. Com isso, manteve a lei, mas definiu que ela deve ser entendida apenas como uma obrigação de informar preços, sem obrigar os estacionamentos a adotar determinado modelo tarifário.
Segundo o relator, "o operador de estacionamento permanece inteiramente livre para definir sua política de preços, seu modelo tarifário e sua estratégia comercial".
Assim, estabelecimentos que cobram tarifa única por período, valor fixo por evento, oferecem validação vinculada a compras ou trabalham com gratuidade condicional não precisam apresentar preços fracionados por hora se não utilizarem esse sistema.
No acórdão, o Tribunal fixou a seguinte tese: "A norma municipal que exige a divulgação do 'preço da primeira hora e das frações de tempo subsequentes' em estacionamentos privados é constitucional quando interpretada como mero dever de transparência informativa, aplicável exclusivamente aos estabelecimentos que efetivamente adotem esse modelo de cobrança, sem impor a adoção de qualquer modelo tarifário específico".
Publicado originalmente em infoverus.com.br



