TRE-MT mantém proibição e José Medeiros não pode usar “Zé do Bolsonaro” em campanha ao Senado
Desembargador Marcos Machado manteve restrição determinada por juiz eleitoral e multa de R$ 5 mil pelo descumprimento; seis publicações foram alvo da ordem
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O deputado federal e candidato ao Senado José Medeiros (PL) teve rejeitado o pedido para suspender a decisão que o proibiu de utilizar, sem restrições, a expressão “Zé do Bolsonaro” como identificação em materiais de campanha. O pedido liminar apresentado por meio de mandado de segurança foi negado nesta sexta-feira (25) pelo vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), desembargador Marcos Machado.
A restrição havia sido determinada na quinta-feira (24) pelo juiz Marcelo Morgado, após uma representação apresentada pelo candidato ao Governo de Mato Grosso pelo Missão, Rafaell Milas. O magistrado entendeu que a utilização da expressão poderia gerar confusão entre os eleitores, dificultar a identificação oficial do candidato e representar apropriação da notoriedade política de Jair Bolsonaro.
Ao recorrer, Medeiros alegou que não existe norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determine a reprodução integral do nome registrado para a urna em todas as peças de propaganda. Também sustentou que não há proibição ao uso da denominação “Zé do Bolsonaro” e que a expressão seria utilizada para demonstrar alinhamento político, sem indicar vínculo familiar com o ex-presidente ou provocar confusão sobre a identidade do candidato.
A defesa ainda argumentou que a decisão restringiria sua liberdade de expressão.
Ao analisar o pedido, Marcos Machado manteve o entendimento de Morgado e negou a liminar. Para o desembargador, a substituição do sobrenome de Medeiros pelo de uma terceira pessoa com forte notoriedade política ultrapassa a manifestação de afinidade política e pode gerar dúvida no eleitorado.
Machado também destacou que a decisão de primeira instância não impediu Medeiros de manifestar apoio a Jair Bolsonaro ou à família do ex-presidente. A restrição, segundo ele, está relacionada ao uso da expressão como forma de identificação pessoal da candidatura.
“De mais a mais, a providência possui natureza inibitória e se destina a impedir a reiteração da prática concretamente reputada irregular, sem alcançar, em princípio, outras formas de manifestação política que não utilizem a designação como elemento de identificação pessoal da candidatura. Em suma, não se identifica, em cognição sumária, fundamento relevante suficiente para demonstrar a plausibilidade jurídica do direito invocado. Com essas considerações, INDEFERE-SE o pedido liminar”, decidiu Machado.
A ação que deu origem à restrição foi apresentada por Rafaell Milas, candidato ao Governo pelo Missão, que afirmou que Medeiros vinha utilizando “Zé Medeiros” nos atos de campanha, mas passou a adotar repetidamente a expressão “Zé do Bolsonaro”.
Na decisão inicial, Morgado apontou que o uso da denominação poderia interferir na identificação do candidato e induzir o eleitor a erro, além de utilizar a notoriedade de uma terceira pessoa, já que Medeiros não possui vínculo familiar com a família Bolsonaro. Por isso, determinou que o deputado deixasse imediatamente de utilizar a expressão para promover sua candidatura.
Milas também havia pedido que Medeiros fosse impedido de utilizar imagem, voz e manifestações atribuídas ao ex-presidente Jair Messias Bolsonaro. Esse pedido, porém, foi rejeitado pelo juiz eleitoral.
Na decisão, Morgado afirmou que “não se mostra recomendável, em sede de cognição sumária, impor restrição ampla ao uso da imagem, voz ou manifestações atribuídas ao ex-Presidente, especialmente quando o próprio Tribunal Superior Eleitoral ainda não consolidou orientação definitiva sobre o tema”.
Com a determinação, Medeiros foi obrigado a excluir seis publicações nas quais aparecia identificado como “Zé do Bolsonaro”, sob pena de multa de R$ 5 mil. Os demais conteúdos de campanha que utilizam a voz e a imagem do ex-presidente foram mantidos.
A restrição havia sido determinada na quinta-feira (24) pelo juiz Marcelo Morgado, após uma representação apresentada pelo candidato ao Governo de Mato Grosso pelo Missão, Rafaell Milas. O magistrado entendeu que a utilização da expressão poderia gerar confusão entre os eleitores, dificultar a identificação oficial do candidato e representar apropriação da notoriedade política de Jair Bolsonaro.
Ao recorrer, Medeiros alegou que não existe norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determine a reprodução integral do nome registrado para a urna em todas as peças de propaganda. Também sustentou que não há proibição ao uso da denominação “Zé do Bolsonaro” e que a expressão seria utilizada para demonstrar alinhamento político, sem indicar vínculo familiar com o ex-presidente ou provocar confusão sobre a identidade do candidato.
A defesa ainda argumentou que a decisão restringiria sua liberdade de expressão.
Ao analisar o pedido, Marcos Machado manteve o entendimento de Morgado e negou a liminar. Para o desembargador, a substituição do sobrenome de Medeiros pelo de uma terceira pessoa com forte notoriedade política ultrapassa a manifestação de afinidade política e pode gerar dúvida no eleitorado.
Machado também destacou que a decisão de primeira instância não impediu Medeiros de manifestar apoio a Jair Bolsonaro ou à família do ex-presidente. A restrição, segundo ele, está relacionada ao uso da expressão como forma de identificação pessoal da candidatura.
“De mais a mais, a providência possui natureza inibitória e se destina a impedir a reiteração da prática concretamente reputada irregular, sem alcançar, em princípio, outras formas de manifestação política que não utilizem a designação como elemento de identificação pessoal da candidatura. Em suma, não se identifica, em cognição sumária, fundamento relevante suficiente para demonstrar a plausibilidade jurídica do direito invocado. Com essas considerações, INDEFERE-SE o pedido liminar”, decidiu Machado.
A ação que deu origem à restrição foi apresentada por Rafaell Milas, candidato ao Governo pelo Missão, que afirmou que Medeiros vinha utilizando “Zé Medeiros” nos atos de campanha, mas passou a adotar repetidamente a expressão “Zé do Bolsonaro”.
Na decisão inicial, Morgado apontou que o uso da denominação poderia interferir na identificação do candidato e induzir o eleitor a erro, além de utilizar a notoriedade de uma terceira pessoa, já que Medeiros não possui vínculo familiar com a família Bolsonaro. Por isso, determinou que o deputado deixasse imediatamente de utilizar a expressão para promover sua candidatura.
Milas também havia pedido que Medeiros fosse impedido de utilizar imagem, voz e manifestações atribuídas ao ex-presidente Jair Messias Bolsonaro. Esse pedido, porém, foi rejeitado pelo juiz eleitoral.
Na decisão, Morgado afirmou que “não se mostra recomendável, em sede de cognição sumária, impor restrição ampla ao uso da imagem, voz ou manifestações atribuídas ao ex-Presidente, especialmente quando o próprio Tribunal Superior Eleitoral ainda não consolidou orientação definitiva sobre o tema”.
Com a determinação, Medeiros foi obrigado a excluir seis publicações nas quais aparecia identificado como “Zé do Bolsonaro”, sob pena de multa de R$ 5 mil. Os demais conteúdos de campanha que utilizam a voz e a imagem do ex-presidente foram mantidos.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



