TRE-MT multa Pedro Taques em R$ 15 mil por chamar gestão de Mauro Mendes de “lamaçal de corrupção”
Juiz eleitoral considerou irregular publicação no Instagram e apontou que declaração ultrapassou os limites da crítica política
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O ex-governador Pedro Taques foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) ao pagamento de R$ 15 mil por propaganda eleitoral negativa irregular contra Mauro Mendes, que também disputa uma vaga ao Senado. A decisão foi tomada pelo juiz auxiliar da propaganda, Flávio Fraga e Silva, em representação apresentada pela Coligação Mato Grosso Não Pode Parar I.
A condenação está relacionada a uma publicação feita por Taques em seu perfil no Instagram durante a campanha. Na postagem, ele afirmou: “Mato Grosso, infelizmente, em razão do governo Mauro Mendes, se transformou num Estado que é um lamaçal de corrupção”.
Para a coligação, a declaração ultrapassou os limites da crítica política ao atingir diretamente a honra e a imagem de Mauro Mendes e atribuir ao candidato condutas ilícitas diante dos eleitores.
Na defesa, os advogados de Taques questionaram inicialmente a forma como ocorreu a notificação, mas sustentaram que a contestação foi apresentada dentro do prazo. Sobre o conteúdo da publicação, alegaram que a expressão utilizada pelo candidato era uma metáfora inserida no debate político e que havia operações e investigações policiais relacionadas ao Poder Executivo estadual que justificariam a crítica.
A defesa também pediu, de forma alternativa, que não fosse considerada reincidência para aumentar a punição.
A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo recebimento da defesa e, no mérito, pediu que a representação fosse julgada procedente, com aplicação de multa superior ao mínimo previsto na legislação.
Ao analisar a questão da notificação, o juiz rejeitou a alegação de nulidade. Para isso, aplicou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual um ato processual pode ser considerado válido quando atinge sua finalidade sem prejudicar o direito de defesa e o contraditório.
No julgamento do conteúdo da publicação, Flávio Fraga e Silva destacou que a liberdade de expressão e as críticas mais contundentes fazem parte do debate democrático, mas não são direitos absolutos.
Segundo o magistrado, operações policiais e procedimentos de fiscalização envolvendo o poder público podem ser discutidos durante o período eleitoral. O problema, conforme a sentença, foi que Taques não apenas mencionou investigações existentes, mas apresentou uma conclusão direta que associava a pessoa de Mauro Mendes à prática de ilicitudes.
Na definição da multa, a Justiça Eleitoral também considerou que Taques já havia sido punido anteriormente pelo próprio tribunal por uma conduta semelhante contra Mauro Mendes. Na ocasião, a sanção aplicada havia sido de R$ 10 mil.
O juiz concordou com a defesa de que, como a decisão anterior ainda não tinha transitado em julgado, não seria possível reconhecer a reincidência em sentido técnico. Mesmo assim, avaliou que a repetição da conduta poderia ser considerada na análise da gravidade e na definição proporcional da penalidade.
A legislação eleitoral prevê multa entre R$ 5 mil e R$ 30 mil para esse tipo de infração. Como não foram identificadas provas de que a publicação tivesse recebido impulsionamento pago ou alcançado público de forma extraordinária, o magistrado considerou inadequado aplicar o valor máximo.
Com isso, a multa foi fixada em R$ 15 mil.
A condenação está relacionada a uma publicação feita por Taques em seu perfil no Instagram durante a campanha. Na postagem, ele afirmou: “Mato Grosso, infelizmente, em razão do governo Mauro Mendes, se transformou num Estado que é um lamaçal de corrupção”.
Para a coligação, a declaração ultrapassou os limites da crítica política ao atingir diretamente a honra e a imagem de Mauro Mendes e atribuir ao candidato condutas ilícitas diante dos eleitores.
Na defesa, os advogados de Taques questionaram inicialmente a forma como ocorreu a notificação, mas sustentaram que a contestação foi apresentada dentro do prazo. Sobre o conteúdo da publicação, alegaram que a expressão utilizada pelo candidato era uma metáfora inserida no debate político e que havia operações e investigações policiais relacionadas ao Poder Executivo estadual que justificariam a crítica.
A defesa também pediu, de forma alternativa, que não fosse considerada reincidência para aumentar a punição.
A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo recebimento da defesa e, no mérito, pediu que a representação fosse julgada procedente, com aplicação de multa superior ao mínimo previsto na legislação.
Ao analisar a questão da notificação, o juiz rejeitou a alegação de nulidade. Para isso, aplicou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual um ato processual pode ser considerado válido quando atinge sua finalidade sem prejudicar o direito de defesa e o contraditório.
No julgamento do conteúdo da publicação, Flávio Fraga e Silva destacou que a liberdade de expressão e as críticas mais contundentes fazem parte do debate democrático, mas não são direitos absolutos.
Segundo o magistrado, operações policiais e procedimentos de fiscalização envolvendo o poder público podem ser discutidos durante o período eleitoral. O problema, conforme a sentença, foi que Taques não apenas mencionou investigações existentes, mas apresentou uma conclusão direta que associava a pessoa de Mauro Mendes à prática de ilicitudes.
Na definição da multa, a Justiça Eleitoral também considerou que Taques já havia sido punido anteriormente pelo próprio tribunal por uma conduta semelhante contra Mauro Mendes. Na ocasião, a sanção aplicada havia sido de R$ 10 mil.
O juiz concordou com a defesa de que, como a decisão anterior ainda não tinha transitado em julgado, não seria possível reconhecer a reincidência em sentido técnico. Mesmo assim, avaliou que a repetição da conduta poderia ser considerada na análise da gravidade e na definição proporcional da penalidade.
A legislação eleitoral prevê multa entre R$ 5 mil e R$ 30 mil para esse tipo de infração. Como não foram identificadas provas de que a publicação tivesse recebido impulsionamento pago ou alcançado público de forma extraordinária, o magistrado considerou inadequado aplicar o valor máximo.
Com isso, a multa foi fixada em R$ 15 mil.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



