Justiça mantém acordo de sargento investigado por escutas clandestinas em MT
Juiz rejeitou pedido de rescisão do ANPP por entender que não houve descumprimento voluntário das obrigações e determinou nova intimação do militar

O juiz José Mauro Nagib Jorge, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, negou o pedido de rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado pelo sargento da Polícia Militar Gerson Luiz Ferreira Correa Junior, apontado como operador do esquema de escutas clandestinas conhecido como “Grampolândia Pantaneira”, em Mato Grosso. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (19).
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que não ficou demonstrado o descumprimento voluntário e injustificado das obrigações assumidas pelo militar. Com isso, homologou a rerratificação do acordo, preservando as condições estabelecidas anteriormente, e determinou que Gerson seja novamente intimado para iniciar o cumprimento das medidas.
O entendimento considerou que a tentativa de comunicação judicial no endereço residencial do sargento não teve sucesso e que não houve nova diligência por meio da Polícia Militar, instituição em que ele permanece na ativa. Para o juiz, não seria possível responsabilizar o beneficiário pelo atraso no cumprimento de obrigações cujo prazo inicial dependia de uma intimação pessoal que não chegou a ocorrer.
Acordo prevê serviços comunitários e pagamento de R$ 28,2 mil
Celebrado em junho de 2024, o ANPP estabelece que Gerson preste serviços à comunidade durante um ano, pelo período de uma hora diária ou seis horas semanais. O compromisso também prevê o pagamento de 20 salários mínimos, valor que correspondia a R$ 28.240 na época da celebração, dividido em 24 parcelas.
A falta de comprovação de que as obrigações estavam sendo cumpridas levou à abertura de um procedimento para avaliar a possibilidade de rescisão do acordo. A análise avançou após manifestação da defesa e a realização de uma audiência extrajudicial em setembro deste ano.
Em 5 de outubro, o Ministério Público apresentou o termo de rerratificação do ANPP. A discussão passou a envolver, entre outros pontos, as circunstâncias que impediram o início das obrigações e a possibilidade de atribuir ao sargento a responsabilidade pelo descumprimento.
A defesa sustentou que Gerson não havia sido intimado pessoalmente e que o Judiciário não tentou localizá-lo por meio do batalhão em que está lotado. Entre os pedidos apresentados estavam a manutenção integral do acordo, o afastamento da rescisão ou revogação, a concessão de novo prazo para começar a cumprir as medidas e a disponibilização da guia para pagamento da primeira parcela.
Juiz aponta falha na tentativa de intimação
Na decisão, José Mauro Nagib Jorge destacou que a certidão do oficial de Justiça registrou apenas uma tentativa de intimação no endereço residencial do militar, sem que o mandado fosse cumprido. Segundo o magistrado, não houve registro de recusa em receber a comunicação, ocultação, mudança de endereço ou qualquer comportamento do sargento destinado a impedir o andamento do procedimento.
“A certidão do Oficial de Justiça registra que o mandado foi devolvido sem cumprimento após uma única diligência no endereço residencial, sem recusa, ocultação, mudança de endereço ou qualquer conduta do compromissário voltada a frustrar a comunicação judicial”, diz trecho da decisão.
O juiz também observou que Gerson é policial militar da ativa e poderia ter sido localizado por intermédio do comando da corporação. Esse caminho, porém, não foi utilizado depois que a tentativa no endereço residencial fracassou.
“Esse meio não foi tentado após a frustração da diligência residencial”, ressaltou o magistrado ao tratar das circunstâncias que impediram a comunicação formal com o militar.
Para o juiz, a ausência de intimação pessoal era determinante para avaliar a responsabilidade pelo atraso. Como o início do prazo para cumprimento das obrigações estava condicionado a essa comunicação, não seria possível considerar que o sargento descumpriu voluntariamente o acordo sem que a etapa necessária tivesse sido realizada.
Novo prazo começa após intimação efetiva
Outro ponto considerado pelo magistrado foi a manifestação de Gerson de que continua disposto a cumprir as obrigações previstas no ANPP. A decisão também registra que não foram identificados indícios de coação ou vício de consentimento na celebração do acordo.
“Não se pode imputar ao compromissário o descumprimento de obrigação cujo termo inicial foi condicionado, pelo próprio Juízo da Execução, à intimação pessoal, que não ocorreu”, reforçou o juiz.
Ao negar a rescisão, o magistrado destacou que a medida exige um descumprimento efetivo e que possa ser atribuído ao beneficiário, condição que, na avaliação apresentada na decisão, não ficou demonstrada neste caso.
Com a manutenção do acordo, Gerson deverá receber nova intimação, preferencialmente por intermédio do comandante da unidade da Polícia Militar onde está lotado. Depois de ser efetivamente intimado, terá 15 dias para iniciar o cumprimento das obrigações, incluindo o pagamento da primeira parcela e o começo da prestação de serviços à comunidade.
Fonte MidiaJur
Publicado originalmente em infoverus.com.br



