Justiça nega desbloqueio de área rural ligada à esposa de Gilmar Fabris em MT
Comprador alegou ser dono de área rural em Sinop, mas magistrada apontou falta de registro do imóvel e manteve restrição determinada em ação contra Anglizey Volcov Fabris.
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A Vara Especializada em Ações Coletivas de Mato Grosso negou o pedido de liminar apresentado por Rodrigo Prante para retirar a indisponibilidade de um imóvel rural localizado em Sinop. A decisão, assinada pela juíza Celia Regina Vidotti, manteve o bloqueio do Lote nº 31, com área de 8 hectares, que está vinculado a uma ação civil por improbidade administrativa contra Anglizey Volcov Fabris, esposa do ex-deputado estadual Gilmar Fabris.
O pedido foi apresentado por meio de Embargos de Terceiro, instrumento utilizado por quem afirma ter sido prejudicado por uma decisão judicial que atingiu um bem que considera ser de sua propriedade. Rodrigo Prante sustentou que adquiriu o imóvel em setembro de 2022 da empresa J Testa Prestadora de Serviços Ltda., que teria recebido a área como forma de pagamento por serviços prestados em um condomínio no ano de 2010.
Na ação, o comprador afirmou ser possuidor de boa-fé e alegou que o bloqueio determinado pela Justiça atingiu indevidamente um patrimônio que teria sido adquirido antes da restrição judicial. Por isso, pediu a retirada imediata da indisponibilidade.
Ao analisar o pedido, porém, a magistrada considerou que não havia elementos suficientes para afastar a medida. Segundo a decisão, o autor não apresentou registro formal da propriedade do imóvel em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis.
A juíza destacou que, conforme a legislação brasileira, a transferência definitiva da propriedade de um imóvel depende do registro do título no cartório competente. Sem essa formalização, o comprador possui apenas a posse da área, mas não a titularidade plena do bem.
“A ausência do registro da propriedade em nome do embargante possibilitou que a ordem de indisponibilidade recaísse sobre o bem imóvel objeto desta ação”, diz trecho da decisão.
A magistrada também explicou que a indisponibilidade de bens não retira a posse do imóvel nem impede o uso da área pelo ocupante. A medida tem como objetivo apenas impedir a venda ou transferência do patrimônio enquanto tramita a ação judicial.
Segundo Celia Regina Vidotti, como não foi demonstrada ameaça de perda da posse ou retirada do local, não estavam presentes os requisitos necessários para concessão da liminar.
“A cláusula de indisponibilidade gravada no imóvel impõe limitação ao direito de propriedade, ou seja, não se traduz em ameaça à posse que justifique a concessão de liminar”, afirmou.
Com a decisão, o bloqueio do imóvel permanece válido. O Ministério Público de Mato Grosso e Anglizey Volcov Fabris serão intimados para apresentar manifestação no processo dentro do prazo de 15 dias.
O pedido foi apresentado por meio de Embargos de Terceiro, instrumento utilizado por quem afirma ter sido prejudicado por uma decisão judicial que atingiu um bem que considera ser de sua propriedade. Rodrigo Prante sustentou que adquiriu o imóvel em setembro de 2022 da empresa J Testa Prestadora de Serviços Ltda., que teria recebido a área como forma de pagamento por serviços prestados em um condomínio no ano de 2010.
Na ação, o comprador afirmou ser possuidor de boa-fé e alegou que o bloqueio determinado pela Justiça atingiu indevidamente um patrimônio que teria sido adquirido antes da restrição judicial. Por isso, pediu a retirada imediata da indisponibilidade.
Ao analisar o pedido, porém, a magistrada considerou que não havia elementos suficientes para afastar a medida. Segundo a decisão, o autor não apresentou registro formal da propriedade do imóvel em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis.
A juíza destacou que, conforme a legislação brasileira, a transferência definitiva da propriedade de um imóvel depende do registro do título no cartório competente. Sem essa formalização, o comprador possui apenas a posse da área, mas não a titularidade plena do bem.
“A ausência do registro da propriedade em nome do embargante possibilitou que a ordem de indisponibilidade recaísse sobre o bem imóvel objeto desta ação”, diz trecho da decisão.
A magistrada também explicou que a indisponibilidade de bens não retira a posse do imóvel nem impede o uso da área pelo ocupante. A medida tem como objetivo apenas impedir a venda ou transferência do patrimônio enquanto tramita a ação judicial.
Segundo Celia Regina Vidotti, como não foi demonstrada ameaça de perda da posse ou retirada do local, não estavam presentes os requisitos necessários para concessão da liminar.
“A cláusula de indisponibilidade gravada no imóvel impõe limitação ao direito de propriedade, ou seja, não se traduz em ameaça à posse que justifique a concessão de liminar”, afirmou.
Com a decisão, o bloqueio do imóvel permanece válido. O Ministério Público de Mato Grosso e Anglizey Volcov Fabris serão intimados para apresentar manifestação no processo dentro do prazo de 15 dias.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



