Justiça rejeita acusação de desvio na Secom para pagar dívida de campanha de Silval Barbosa com Grupo Gazeta
Juíza considerou que não houve comprovação de prejuízo aos cofres públicos nem de dolo nos pagamentos ao Grupo Gazeta; sentença também analisou transferência de dois apartamentos avaliados em R$ 500 mil

A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a ação civil pública que apontava supostas irregularidades em pagamentos realizados pela Secretaria de Estado de Comunicação (Secom) durante o governo de Silval Barbosa. A decisão da juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, foi publicada nesta terça-feira (20) e rejeitou os pedidos de ressarcimento ao erário contra ex-gestores públicos, empresários e empresas relacionados ao caso.
A ação foi movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), que investigava a suspeita de utilização de recursos públicos para quitar parte de uma dívida contraída por Silval Barbosa com o empresário João Dorileo Leal durante a campanha eleitoral de 2014. Segundo a acusação, o débito, estimado em aproximadamente R$ 3 milhões, seria referente à produção de materiais gráficos utilizados na campanha do então governador.
O Ministério Público sustentava que parte desse valor teria sido paga com recursos da Secom por meio de notas fiscais emitidas pelo Jornal A Gazeta, enquanto outra parcela teria sido quitada mediante uma operação imobiliária envolvendo dois apartamentos. Ao analisar as provas, porém, a magistrada concluiu que não ficaram demonstrados os requisitos necessários para caracterizar os atos de improbidade administrativa apontados na ação.
Notas fiscais de R$ 1,5 milhão foram alvo da acusação
Um dos principais pontos da ação envolvia três notas fiscais emitidas pelo Jornal A Gazeta em 13 de novembro de 2014. Cada documento tinha o valor de R$ 505,5 mil, totalizando R$ 1.516.500. Para o Ministério Público, os pagamentos teriam sido realizados sem a correspondente prestação dos serviços, com o objetivo de cobrir parte da dívida eleitoral de Silval Barbosa.
A acusação também apontava a participação do ex-secretário estadual de Comunicação Pedro Marcos Campos Lemos e do ex-assessor especial Elpídio Spiezzi Júnior nos procedimentos que resultaram nos pagamentos questionados.
Na avaliação da juíza, entretanto, os documentos examinados e os depoimentos prestados durante o processo demonstraram que materiais publicitários e edições impressas foram efetivamente produzidos e entregues. Dessa forma, eventuais divergências de datas ou falhas administrativas na fiscalização dos contratos não foram consideradas suficientes para comprovar que os serviços deixaram de ser executados ou que os agentes atuaram deliberadamente para causar prejuízo ao patrimônio público.
Transferência de apartamentos foi considerada simulada
Outro ponto analisado pela Justiça envolveu dois apartamentos no Residencial Morada do Parque, avaliados em R$ 500 mil. Os imóveis pertenciam à Concremax — Concreto, Engenharia e Saneamento Ltda. — e teriam sido transferidos para a Agropecuária Lagoa do Sol Ltda., empresa vinculada a João Dorileo Leal.
Segundo o Ministério Público, a operação teria sido utilizada para quitar outra parte da dívida eleitoral. A sentença reconheceu a existência de simulação jurídica no contrato de compra e venda e prestação de publicidade, indicando que o negócio formalizado apresentava uma aparência diferente da intenção real relacionada à quitação do débito.
Apesar desse reconhecimento, a magistrada ressaltou que a existência de uma simulação no âmbito civil não caracteriza automaticamente improbidade administrativa. Para que houvesse condenação nesse campo, seria necessário demonstrar os requisitos legais específicos, incluindo a conduta dolosa dos envolvidos e o efetivo prejuízo aos cofres públicos.
A decisão também apontou que não houve comprovação de que os apartamentos fossem provenientes de propina relacionada à concessão de benefícios fiscais pelo Estado. Tampouco ficou demonstrado que a transação imobiliária tenha provocado perda patrimonial direta ao erário estadual.
Nova Lei de Improbidade orientou o julgamento
Ao fundamentar a sentença, Celia Regina Vidotti aplicou os critérios previstos na nova Lei de Improbidade Administrativa, que exige a comprovação de dolo para a responsabilização por atos dessa natureza. A legislação também estabelece, nos casos de lesão ao erário, a necessidade de demonstrar uma perda patrimonial efetiva e comprovada.
A decisão destaca que não basta a existência de irregularidades formais ou a simples participação em procedimentos administrativos para caracterizar improbidade. É necessário comprovar que a conduta se enquadra nas hipóteses previstas em lei e que houve atuação dolosa, conforme os requisitos aplicáveis ao caso.
Ao citar a legislação, a magistrada registrou: “apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, serão consideradas atos de improbidade administrativa, não bastando a voluntariedade do agente.”
Com base na ausência de provas suficientes de dolo e de prejuízo efetivo aos cofres públicos, a juíza julgou improcedentes as acusações contra Pedro Marcos Campos Lemos, Elpídio Spiezzi Júnior, João Dorileo Leal, Adair Nogarol, Jornal A Gazeta Ltda., Agropecuária Lagoa do Sol Ltda. e Concremax.
Processo de Pedro Jamil Nadaf teve outro desfecho
A situação de Pedro Jamil Nadaf foi tratada separadamente. Em relação a ele, o processo já havia sido extinto com resolução do mérito em razão da homologação de um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado com o Ministério Público.
Assim, a decisão publicada nesta terça-feira encerra a análise dos pedidos de responsabilização por improbidade em relação aos demais réus mencionados na sentença, diante do entendimento judicial de que as provas apresentadas não demonstraram os requisitos necessários para a condenação.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



