TJMT condena LATAM a pagar R$ 10 mil a menor de idade barrado em voo e obrigado a viajar de ônibus
Tribunal entendeu que companhia não comprovou atraso do passageiro e que registro de “no-show” feito internamente não foi suficiente para justificar negativa de embarque
Por Everson Teodoro2 min de leitura

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou a LATAM Airlines Group S/A a pagar R$ 10 mil por danos morais a um passageiro menor de idade que teve o embarque negado em um voo com destino a Cuiabá. A decisão também manteve o ressarcimento de R$ 421,86 por danos materiais referentes ao transporte alternativo utilizado após o problema.
O julgamento ocorreu no dia 29 de julho e foi publicado nesta quinta-feira (30). Os desembargadores analisaram recursos apresentados pela companhia aérea e pelo passageiro contra uma sentença da 9ª Vara Cível de Cuiabá, que inicialmente havia fixado a indenização moral em R$ 4 mil.
O caso envolveu o voo LA3268, no trecho Guarulhos (SP)–Cuiabá (MT). A LATAM alegou que o passageiro não teria comparecido dentro do horário estabelecido e registrou a situação como “no-show”, termo usado pelas companhias aéreas para indicar ausência do viajante no embarque.
A defesa do passageiro, porém, apresentou documentos que indicavam a presença da família no aeroporto antes do encerramento do embarque. Entre os elementos analisados estavam o cartão de embarque eletrônico, uma fotografia enviada antes do horário limite e a ausência de registros operacionais fornecidos pela empresa.
A relatora do caso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, afirmou que o registro interno de “no-show”, produzido unilateralmente pela companhia, não era suficiente para comprovar que o passageiro chegou atrasado.
Segundo o voto, caberia à LATAM apresentar informações como histórico da operação, horários de funcionamento do balcão, momento de apresentação dos passageiros e justificativa concreta para o impedimento do embarque. Como esses dados não foram apresentados, o colegiado afastou a alegação de culpa exclusiva do consumidor.
A companhia também alegou que o atraso do voo teria relação com condições meteorológicas. O argumento, porém, foi rejeitado pelo tribunal, que apontou ausência de prova de restrição oficial ao pouso ou à decolagem e destacou que a situação climática não justificaria a falta de assistência, reacomodação ou alternativa de transporte ao passageiro.
Após ser impedido de embarcar, o menor precisou seguir viagem por transporte rodoviário, gerando uma despesa de R$ 421,86, valor que foi mantido como dano material pela Justiça.
Para os desembargadores, o caso ultrapassou um simples atraso de voo, considerando a condição de menor de idade, a negativa de embarque sem comprovação adequada, a ausência de assistência e a necessidade de realizar parte do trajeto por ônibus.
Com a decisão, o recurso da LATAM foi negado e o pedido do passageiro foi acolhido para elevar a indenização por danos morais de R$ 4 mil para R$ 10 mil. Os honorários advocatícios também foram reajustados para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
O julgamento ocorreu no dia 29 de julho e foi publicado nesta quinta-feira (30). Os desembargadores analisaram recursos apresentados pela companhia aérea e pelo passageiro contra uma sentença da 9ª Vara Cível de Cuiabá, que inicialmente havia fixado a indenização moral em R$ 4 mil.
O caso envolveu o voo LA3268, no trecho Guarulhos (SP)–Cuiabá (MT). A LATAM alegou que o passageiro não teria comparecido dentro do horário estabelecido e registrou a situação como “no-show”, termo usado pelas companhias aéreas para indicar ausência do viajante no embarque.
A defesa do passageiro, porém, apresentou documentos que indicavam a presença da família no aeroporto antes do encerramento do embarque. Entre os elementos analisados estavam o cartão de embarque eletrônico, uma fotografia enviada antes do horário limite e a ausência de registros operacionais fornecidos pela empresa.
A relatora do caso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, afirmou que o registro interno de “no-show”, produzido unilateralmente pela companhia, não era suficiente para comprovar que o passageiro chegou atrasado.
Segundo o voto, caberia à LATAM apresentar informações como histórico da operação, horários de funcionamento do balcão, momento de apresentação dos passageiros e justificativa concreta para o impedimento do embarque. Como esses dados não foram apresentados, o colegiado afastou a alegação de culpa exclusiva do consumidor.
A companhia também alegou que o atraso do voo teria relação com condições meteorológicas. O argumento, porém, foi rejeitado pelo tribunal, que apontou ausência de prova de restrição oficial ao pouso ou à decolagem e destacou que a situação climática não justificaria a falta de assistência, reacomodação ou alternativa de transporte ao passageiro.
Após ser impedido de embarcar, o menor precisou seguir viagem por transporte rodoviário, gerando uma despesa de R$ 421,86, valor que foi mantido como dano material pela Justiça.
Para os desembargadores, o caso ultrapassou um simples atraso de voo, considerando a condição de menor de idade, a negativa de embarque sem comprovação adequada, a ausência de assistência e a necessidade de realizar parte do trajeto por ônibus.
Com a decisão, o recurso da LATAM foi negado e o pedido do passageiro foi acolhido para elevar a indenização por danos morais de R$ 4 mil para R$ 10 mil. Os honorários advocatícios também foram reajustados para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



