Após eleições, Gilmar Mendes encerra recurso de Coronel Assis contra restrição à bandeira em comitê
Ministro do STF reconheceu a perda de objeto da reclamação apresentada pelo deputado federal eleito, sem analisar o mérito da controvérsia sobre a pintura da fachada.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a reclamação constitucional apresentada por Jonildo José de Assis, conhecido como Coronel Assis, contra decisões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT). A decisão foi proferida em 6 de outubro de 2026 e considerou que o encerramento do período eleitoral retirou a utilidade prática do pedido, levando ao reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação.
O processo teve origem em uma determinação da Justiça Eleitoral de Mato Grosso durante a campanha. Na ocasião, o Juízo Auxiliar da Propaganda do TRE-MT ordenou que uma imagem da bandeira nacional pintada na fachada do comitê central de Coronel Assis fosse coberta ou repintada com uma cor neutra.
A decisão proibiu a reconstituição da pintura até o fim do pleito, sob pena de multa diária. Para a Justiça Eleitoral, a intervenção visual poderia ser equiparada a um outdoor irregular. A determinação foi mantida parcialmente pelo tribunal regional durante o julgamento de um mandado de segurança.
Defesa alegou censura prévia
Inconformado com as restrições, Coronel Assis recorreu ao STF. A defesa sustentou que a ordem contrariava precedentes da Corte e que a proibição de utilizar o símbolo nacional na fachada do comitê violava a liberdade de manifestação do pensamento, caracterizando censura prévia durante o período eleitoral.
Com o encerramento da votação, porém, o ministro relator avaliou que o pedido havia perdido sua finalidade prática. O entendimento levou em conta que Coronel Assis foi eleito deputado federal por Mato Grosso nas eleições de 2026 e que as decisões contestadas tratavam especificamente da regularidade da propaganda eleitoral daquela disputa.
Na decisão, Gilmar Mendes afirmou que o fim do pleito esvaziou a utilidade do provimento judicial solicitado.
“Considerando que o reclamante era candidato e foi eleito ao cargo de Deputado Federal pelo Estado de Mato Grosso nas Eleições de 2026, e que as decisões impugnadas versavam sobre a irregularidade de propaganda eleitoral, verifica-se que o encerramento do pleito para o qual concorreu esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, impondo o reconhecimento da perda superveniente da presente reclamação”.
STF não analisou o mérito da controvérsia
Com o reconhecimento da perda superveniente do objeto, a reclamação foi encerrada sem que o STF decidisse se a pintura da bandeira nacional em fachadas de comitês eleitorais é permitida ou pode ser restringida pela Justiça Eleitoral nas condições discutidas no processo.
A decisão, portanto, não representa uma conclusão de mérito sobre os argumentos apresentados pela defesa ou sobre a legalidade da medida adotada pelo TRE-MT. O fundamento utilizado foi a perda da finalidade prática do pedido após o encerramento das eleições para as quais Coronel Assis concorreu.
O caso teve como ponto central uma restrição específica à propaganda eleitoral durante a campanha de 2026. Com o fim do período eleitoral, o ministro considerou que já não havia utilidade em conceder a providência judicial solicitada para aquela disputa.
Fonte Olhar Direto
Publicado originalmente em infoverus.com.br



