Justiça ordena bloqueio de bens do delator da Ararath, Jr. Mendonça, por superfaturamento de combustível à ALMT
Comercial Amazônia de Petróleo foi condenada por prejuízos ao erário em contrato de fornecimento de combustíveis para a Assembleia Legislativa de Mato Grosso
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A Vara Especializada em Ações Coletivas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido da Comercial Amazônia de Petróleo Ltda., empresa ligada ao delator premiado Júnior Mendonça, para quitar uma dívida judicial por meio de precatórios. A decisão, publicada nesta quarta-feira (8), determinou a penhora imediata de ativos financeiros da empresa para garantir o pagamento de R$ 568 mil.
O valor é referente à atualização de uma condenação por danos ao erário em um contrato de fornecimento de combustíveis para a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
A condenação teve origem em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), que apontou prejuízos causados pela cobrança de preços considerados excessivos no litro da gasolina fornecida ao Legislativo estadual durante o Pregão Presencial nº 001/2009.
Após o trânsito em julgado da ação, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, destinada a garantir a execução da condenação. O débito, inicialmente calculado em R$ 510.032,26, foi atualizado para mais de R$ 568 mil em razão da aplicação de multa de 10% pelo não pagamento voluntário dentro do prazo legal.
Na tentativa de evitar o pagamento em dinheiro, a Comercial Amazônia de Petróleo apresentou um instrumento de cessão de crédito de precatórios emitidos pelo Estado de Mato Grosso em favor da empresa Marmeleiro Auto Posto Ltda. A defesa sustentou que essa seria a forma "menos onerosa" de quitar a dívida.
O Estado de Mato Grosso e o Ministério Público se manifestaram contra o pedido. A Procuradoria-Geral do Estado argumentou que a compensação de débitos por meio de precatórios depende de procedimentos administrativos próprios e não pode ser imposta ao credor durante a fase de execução judicial.
Ao analisar o caso, a juíza Célia Regina Vidotti rejeitou a solicitação da empresa e determinou a penhora dos ativos financeiros. Na decisão, a magistrada destacou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, o devedor não pode substituir unilateralmente o pagamento em dinheiro por outra forma de satisfação do crédito sem a anuência do credor".
O valor é referente à atualização de uma condenação por danos ao erário em um contrato de fornecimento de combustíveis para a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
A condenação teve origem em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), que apontou prejuízos causados pela cobrança de preços considerados excessivos no litro da gasolina fornecida ao Legislativo estadual durante o Pregão Presencial nº 001/2009.
Após o trânsito em julgado da ação, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, destinada a garantir a execução da condenação. O débito, inicialmente calculado em R$ 510.032,26, foi atualizado para mais de R$ 568 mil em razão da aplicação de multa de 10% pelo não pagamento voluntário dentro do prazo legal.
Na tentativa de evitar o pagamento em dinheiro, a Comercial Amazônia de Petróleo apresentou um instrumento de cessão de crédito de precatórios emitidos pelo Estado de Mato Grosso em favor da empresa Marmeleiro Auto Posto Ltda. A defesa sustentou que essa seria a forma "menos onerosa" de quitar a dívida.
O Estado de Mato Grosso e o Ministério Público se manifestaram contra o pedido. A Procuradoria-Geral do Estado argumentou que a compensação de débitos por meio de precatórios depende de procedimentos administrativos próprios e não pode ser imposta ao credor durante a fase de execução judicial.
Ao analisar o caso, a juíza Célia Regina Vidotti rejeitou a solicitação da empresa e determinou a penhora dos ativos financeiros. Na decisão, a magistrada destacou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, o devedor não pode substituir unilateralmente o pagamento em dinheiro por outra forma de satisfação do crédito sem a anuência do credor".
Publicado originalmente em infoverus.com.br



