TJMT mantém anulação de cobrança de ICMS sobre máquinas agrícolas de Eraí Maggi
Tribunal concluiu que Mato Grosso cobrou imposto acima do permitido pelo Convênio ICMS 52/1991 ao autuar o produtor rural
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A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a anulação das autuações fiscais aplicadas contra o produtor rural Eraí Maggi Scheffer, conhecido como "Rei da Soja". O Estado cobrava uma diferença maior de ICMS sobre a compra de máquinas e implementos agrícolas adquiridos fora de Mato Grosso, mas o colegiado concluiu que a cobrança contrariou as regras nacionais do imposto.
A controvérsia teve início após o Fisco estadual emitir autos de infração para cobrar o chamado ICMS-DIFAL com base em decretos estaduais editados em 2012. As autuações envolveram a aquisição de tratores e implementos agrícolas em outros estados.
Eraí Maggi recorreu à Justiça e obteve a anulação das cobranças. O Estado apresentou recurso, mas a decisão foi mantida pelo TJMT.
Segundo o acórdão, o Convênio ICMS 52/1991, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelece a forma de cálculo do imposto nas operações com máquinas agrícolas e possui prevalência sobre decretos estaduais.
Com isso, o Tribunal entendeu que Mato Grosso não poderia exigir valor superior ao previsto na norma nacional. Pela regra, a carga tributária total deve corresponder a 5,6%. Assim, se o estado de origem já recolheu 4,1% de ICMS, Mato Grosso somente pode exigir a diferença de 1,5%.
Os desembargadores também destacaram que o benefício fiscal não depende da condição do comprador como produtor rural. Para o colegiado, o critério determinante é a destinação da mercadoria, desde que o maquinário seja utilizado na atividade agrícola.
Outro ponto analisado foi a fixação dos honorários advocatícios. O Estado pretendia que a verba fosse arbitrada em valor fixo devido ao elevado montante da causa, mas o Tribunal rejeitou o pedido.
A decisão seguiu entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, em ações de alto valor, os honorários devem observar os percentuais previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com isso, permanecem anuladas as autuações fiscais lavradas contra Eraí Maggi Scheffer.
“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas para fins de esclarecimento quanto à expressão ‘status de lei complementar’, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo íntegro o resultado do julgamento”, registra trecho do acórdão.
A controvérsia teve início após o Fisco estadual emitir autos de infração para cobrar o chamado ICMS-DIFAL com base em decretos estaduais editados em 2012. As autuações envolveram a aquisição de tratores e implementos agrícolas em outros estados.
Eraí Maggi recorreu à Justiça e obteve a anulação das cobranças. O Estado apresentou recurso, mas a decisão foi mantida pelo TJMT.
Segundo o acórdão, o Convênio ICMS 52/1991, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelece a forma de cálculo do imposto nas operações com máquinas agrícolas e possui prevalência sobre decretos estaduais.
Com isso, o Tribunal entendeu que Mato Grosso não poderia exigir valor superior ao previsto na norma nacional. Pela regra, a carga tributária total deve corresponder a 5,6%. Assim, se o estado de origem já recolheu 4,1% de ICMS, Mato Grosso somente pode exigir a diferença de 1,5%.
Os desembargadores também destacaram que o benefício fiscal não depende da condição do comprador como produtor rural. Para o colegiado, o critério determinante é a destinação da mercadoria, desde que o maquinário seja utilizado na atividade agrícola.
Outro ponto analisado foi a fixação dos honorários advocatícios. O Estado pretendia que a verba fosse arbitrada em valor fixo devido ao elevado montante da causa, mas o Tribunal rejeitou o pedido.
A decisão seguiu entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, em ações de alto valor, os honorários devem observar os percentuais previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com isso, permanecem anuladas as autuações fiscais lavradas contra Eraí Maggi Scheffer.
“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas para fins de esclarecimento quanto à expressão ‘status de lei complementar’, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo íntegro o resultado do julgamento”, registra trecho do acórdão.
Publicado originalmente em infoverus.com.br



